Mantida demissão por justa causa de empregado com base em mensagens por App
Ao julgar o recurso da reclamante interposto contra decisão que indeferiu pleito de reversão da despedida por justa causa, reconhecida com base no art. 482, alínea b, da CLT, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento no ponto salientando que mesmo que as mensagens tenham sido enviadas pelo aplicativo de comunicação fora do expediente, é dever do empregado respeitar as normas básicas de comportamento durante toda a vigência do contrato de trabalho, inclusive fora do horário.
Entenda o Caso
Os Recursos Ordinários foram interpostos contra a decisão que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
A reclamante pleiteou, dentre outros pontos, a reversão da despedida por justa causa, com o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.
O acórdão menciona que a reclamante justificou que “[…] apenas expressou a sua revolta e resistência quanto à motivação da suspensão, visto que independente de aprovação ou não do comportamento de ‘bater palmas e dizer chega 14hrs’, o mesmo é comum pelos trabalhadores da ré”.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, com voto da desembargadora relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano, deram provimento parcial ao recurso apenas para reduzir os honorários periciais decorrentes da perícia de insalubridade.
Isso porque a justa causa se deu por incontinência de conduta ou mau procedimento, com base no art. 482, alínea b, da CLT, consubstanciados no conjunto probatório exposto pela reclamada, ônus que lhe cabia, comprovadas as condutas irregulares por meio dos áudios transcritos na defesa, com palavras como “bocado de otária”, “bocado de babona safada”, “Um chute no c* para levar. Eu posso até levar, mas vou ganhar dinheiro, visse?”.
Assim, mesmo que o acesso às mídias tenha sido impossibilitado por incompatibilidade de sistemas não foi suficiente para afastar as respectivas provas, “[…] vez que outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive produzido pela autora deixam claro sobre a veracidade dos fatos imputados à querelante e sobre o conteúdo da citada prova”.
Até porque a reclamante confessou que gravou os áudios e enviou para as funcionárias.
A alegação de que o fato não aconteceu dentro das dependências da empresa, mas em conversa por aplicativo de comunicação, também não afastou o ato faltoso porquanto “[…] o comportamento reprovável adotado pela querelante, já o foi no ambiente de labor, no final do expediente”.
Destacou-se, ainda, que “[…] os deveres do empregado permanecem durante toda a vigência do contrato de trabalho, inclusive fora do horário de trabalho e do ambiente laboral […]”.
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