Mantida sentença que extinguiu ação popular sem resolução de mérito
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº , ajuizado por E. N. F. em face do Município de Campo Grande, N. T. F. e empresas de transporte coletivo da Capital, mantendo a sentença que declarou inapta a ação popular que não especificou qual o ato lesivo causador de dano ao patrimônio público e sem elaborar um pedido especificamente sobre o caso.
Conforme os autos, E. N. F., inconformado com a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ajuizou o presente recurso alegando que as empresas que prestam o serviço de transporte coletivo no Município estariam inadimplentes junto à Caixa Econômica Federal e o Município não teria procedido a correta licitação. O apelante argumentou que o Município de Campo Grande não possui lei que cuide da política urbana, o denominado Plano Diretor, nos termos do art. 182, § 1º da Constituição.
Sobre as razões apresentadas pelo autor, o relator do processo , Des. Março André Nogueira Hanson, explanou que a parte deve expor o porquê pretende o reexame da matéria e as razões devem manter relação com a decisão atacada. No entanto, observou, o recorrente não demonstrou, entretanto, o equívoco da decisão atacada, deixando de contrariar o real motivo do indeferimento da petição inicial da ação, qual seja, a ausência de pedido ou causa de pedir.
De acordo com o relator, o recurso do apelante limitou-se a demonstrar a sua insatisfação com os serviços públicos prestados no transporte urbano desta Capital, sem no entanto, impugnar os fundamentos legais que levaram à extinção do processo sem resolução do mérito. O desembargador salientou que desde a petição inicial o autor limitou-se a protestar pela aplicação da justiça sem elaborar o pedido em si.
Conforme esclarece o magistrado, o autor não especifica qual ato reputa ilegal e lesivo ao patrimônio público ou mesmo demonstra a ocorrência dos pressupostos e fundamentos inerentes da ação popular, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 4.717-65.
Por esta razão, pela ausência de descrição dos requisitos específicos, falta de pedido correspondente, a 3ª Turma Cível manteve inalterada a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
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