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30 de Abril de 2024
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    Mantido aumento da taxa de coleta de lixo em Alvorada

    Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nesta segunda-feira (6/8), declararam constitucionais legislações do Município de Alvorada que aumentaram o valor da taxa de coleta de lixo na cidade.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores de Alvorada contra o Município e a Câmara Municipal.

    Na ação o partido questiona a constitucionalidade dos Decretos Municipais

    nºs 263/2009 e nº 292/2010, que estabeleceram novos valores da taxa de coleta de lixo e a Lei Municipal nº 2.408/2011, que reajustou o valor da taxa de coleta e destinação final do lixo.

    Segundo o proponente, os decretos não poderiam instituir nem aumentar tributos por violar o art. 150, inciso I da Constituição Federal, que determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou au mentar tributo sem lei que o estabeleça. Já a Lei Municipal nº 2.408/2011, que aumentou a taxa de coleta de lixo em 30%, violaria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

    O Procurador-Geral do Estado e o Ministério Público manifestaram-se pela improcedência do pedido.

    Julgamento

    No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Março Aurélio Heinz também votou pela improcedência do pedido.

    Na decisão, o magistrado explica que a majoração da taxa de coleta de lixo, estabelecida pelos decretos somente são inconstitucionais se demonstrado o excesso à correção monetária do período, o que não ocorreu.

    O relator também afirma que o aumento de 30% não suprimiu ou inviabilizou direito de caráter fundamental dos contribuintes, nem comprometeu pela excessiva carga tributária, não atentando contra a razoabilidade ou proporcionalidade do poder de tributar.

    O valor de R$ 44,28 para cada Unidade Padrão de Referência (URP) é compatível com o serviço de remoção e destinação do lixo no município, sendo que a economia que mais paga é no valor de 3,58 URP s, conforme tabela que instituiu o tributo. Assim, não há vulneração do princípio do não-confisco (art. 150, IV da CF), decidiu o magistrado.

    O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

    ADIN nº 70047173356

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