Mantido júri popular de acusado de homicídio
Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por A.A.E. contra a decisão que o pronunciou como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 121 , 2º (homicídio qualificado), I (motivo torpe) e IV (dificultar a defesa da vitima) e artigo 146, ambos do Código Penal.
O recorrente requer a absolvição sumária ou impronúncia diante da ausência de provas da autoria e materialidade delitivas e requer o afastamento das qualificadoras, por não restarem demonstradas pelo acervo probatório.
Consta nos autos que no dia 7 de dezembro de 2009, por volta das 18 horas, nas proximidades de um posto de combustível localizado na Avenida Guaicurus, Bairro Jardim Monumento, o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a vitima Willian Reverton Pereira dos Santos, causando-lhe a morte. O motivo do crime teria sido vingança por um desentendimento anterior, decorrente de rivalidades existente entre gangues adversárias.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, ressalta: o juiz singular pronunciou o acusado a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos artigos 121, 2º, I e II, e art. 146, 1º, ambos do Código Penal, entendo que restou comprovada a materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria.
O recorrente foi ouvido três vezes, dando versões diferentes ao crime, os depoimentos das testemunhas foram conflitantes, mas a materialidade do crime ficou comprovada.
Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do motivo torpe, o relator entende que deve ser mantida, porque de acordo com as provas orais coligidas, o delito fora cometido em virtude de um desentendimento anterior entre o réu e a vitima, por rivalidade de bairros, assim como a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo a mesma sido surpreendida pelos disparos de arma de fogo quando estava em um posto de gasolina abastecendo sua motocicleta.
Desta forma, havendo indicação quanto a ocorrência das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou defesa da vítima, não devem elas serem extirpadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. Ante o exposto, com o parecer, voto pelo improvimento do presente recurso em sentido estrito interposto por A. A. E. da S., votou o relator.
Processo nº 0025356-67.2012.8.12.0001
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