Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos
A 6ª Câmara Cível do TJRJ reconheceu que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por uma mulher contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá (RJ), que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o CDC estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado
Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas, concluiu (Nº do processo: 0011679-5320098190203)
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