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25 de Maio de 2024
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    Maquinista tem direito a horas in itinere

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    A 8a Turma do TRT-MG manteve condenação de uma empresa a pagar a um maquinista as horas in itinere (tempo referente ao percurso do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa que, em algumas situações, é remunerado pela empresa). Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, alegando que a sentença desrespeitou a legislação especial aplicável à categoria do trabalhador.

    No entender da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, os dispositivos legais que regem o serviço ferroviário (artigos 236 a 247, da CLT) não são incompatíveis com o artigo 4o, da CLT, que define como tempo de serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. “Há de ser notado que o citado artigo fala de tempo à disposição do empregador, ao passo que o artigo 238, em seus §§ 1º, 3º e 4º, trata do tempo de trabalho efetivo. Nada impede, portanto, que ao maquinista seja reconhecido o direito às horas de transporte” - enfatizou.

    A relatora observou que a perícia realizada no processo demonstrou a existência de percursos nos quais, em determinados horários, não existia transporte público regular no trajeto entre os hotéis e os locais de trabalho do reclamante, ou existia, mas em horários incompatíveis com o trabalho. Por isso, as horas in itinere são devidas ao trabalhador, com base no artigo 4o, da CLT, e Súmula 90, I e II, do TST. (RO nº 01005-2007-099-03-00-0)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/maquinista-tem-direito-a-horas-in-itinere/1919553

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