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17 de Junho de 2024

Marcas similares no mesmo mercado prejudicam o consumidor

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Quando duas marcas estabelecidas disputam o mesmo mercado, com signos quase idênticos, o consumidor é que sai prejudicado, pois pode tomar uma pela outra, o que é condenável à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, o artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, veda o registro de marca que possa causar confusão ou associação com outra assemelhada.

Esta é a síntese do entendimento acolhido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão do dia 11 de dezembro, ao confirmar integralmente sentença que manteve a anulação de duas marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que as marcas Ecopiso e Ecofloor em muito se parecem com Eucapiso e Eucafloor, da tradicional empresa Eucatex, que havia conseguido anular, administrativamente, as marcas da concorrente no INPI.

A relatora da Apelação, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Agravo Regimental relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, de 7 de dezembro de 2009: De acordo com o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, deve ser afastada a utilização de nomes idênticos ou semelhantes por estabelecimentos comerciais integrantes do mesmo setor mercadológico, para se evitar a confusão por parte do consumidor na hora da aquisição do produto ou serviço.

O caso

Assoalhos Ecopiso Ltda EPP, que trabalha com pisos de madeira maciça, requereu junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em agosto de 1998, o registro das marcas Ecopiso e Ecofloor. Em decisao publicada em 15 de maio de 2007, o INPI deferiu o pedido.

Em função deste deferimento, a Eucatex S/A. Ind. e Com. apresentou oposição, justificando que, anteriormente, formulara pedido de registro das marcas Eucapiso e Eucafloor. Sustentou que a similitude nos signos em...

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