Marketplace deverá pagar danos morais por bloqueio indevido de conta de vendedor
Além do dano moral, deverá pagar indenização pelo período em que reteve o dinheiro do usuário.
A Juíza Liege Gueldini de Moraes, da 7ª Vara Cível de Osasco/SP condenou os administradores de um conhecido marketplace ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados pelo bloqueio indevido da conta do um usuário vendedor da plataforma.
Ao acessar a conta o usuário foi surpreendido com a informação do bloqueio, sendo alegado pela administradora da plataforma que este ocorrera pelo alto índice de reclamações que a conta vinha recebendo, fato repudiado pelo autor da ação. Além de privá-lo de usar a plataforma para vendas, todo o saldo depositado fora retido por quase 90 dias.
No curso do processo não se verificou a comprovação dos fatos ensejadores do bloqueio, reconhecido pela juíza como abusivo. Em sentença, a magistrada considerou que "não se nega, portanto, às rés o direito de fiscalizar e remover contas em desacordo com os termos e condições dos seus serviços, todavia, desde que observem o contraditório e a ampla defesa e demais valores fundamentais previstos na Constituição Federal, os quais incidem também nas relações privadas, por força de sua eficácia horizontal."
"O bloqueio nesse caso ocorreu sem qualquer comunicado prévio e sem qualquer possibilidade de defesa ou contato com os administradores", informou o advogado que acompanhou o caso pela parte autora, Dr. Milton O. Ruiz Jr.
Ao final da instrução probatória, consignou a magistrada que "não houve, pois, comprovação de que o autor teria infringido termos de segurança, restando claro que a suspensão da conta não ocorreu em conformidade com o dever de informação, lealdade e boa-fé contratual, pois, como consta nos autos, as rés se limitaram a informar ao autor que sua conta foi desabilitada, sem maiores detalhes."
Ao final, considerou que os fatos narrados causaram danos morais ao autor, condenando as rés ao pagamento de indenização em R$5.000,00, além de danos materiais de R$1.771,02 referente a correção do período de retenção do valor.
Trata-se de sentença em primeira instância, ainda passível de recurso.
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