Medida Provisória da Regularização Fundiária
Os detentores da posse de terras situadas em áreas da União ou do Incra de até 2.500 hectares, poderão ter simplificado o processo de regularização por meio da Medida Provisória nº 910 de dezembro de 2019 – MP 910/2019.
Ainda altera o tempo da posse, que inicialmente seria para posse anterior a 1 de dezembro de 2004, tendo sido alterada para 22 de julho de 2008, pela Lei nº 13465/17, e agora passa a considerar a data de 5 de maio de 2014, reduzindo o tempo de comprovação da posse pela metade.
Além disso, para a confirmação do preenchimento dos requisitos para a regularização, será dispensada a realização da vistoria prévia de imóveis de até quinze módulos fiscais, sendo substituída por declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro.
Para regularização, terão que atender os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III - praticar cultura efetiva;
IV - comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014;
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra.
Lembrando que a regularização se dá por meio do instituto da alienação, sendo para estabelecer o preço do imóvel levado em consideração o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária.
https://alexandersantos.adv.br/mp-da-regularizacao-fundiaria-001
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