Medida socioeducativa sem análise de equipe interprofissional é nula
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza no § 4º do artigo 186 que:
“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”.
Da leitura do dispositivo retro, não há nenhuma dúvida: o relatório da equipe interprofissional deverá ser juntado aos autos da ação socioeducativa. Noutras palavras, deixar de se juntar o documento no processo é, em primeira e última análise, negar vigência ao disposto no § 4º, do artigo 186, do ECA.
E a razão de ser do dispositivo é por demais óbvia e evidente: juízes de Direito, promotores de Justiça e defensores públicos titulares das Varas Especializadas da Infância e da Juventude não podem jamais subrogarem-se nas atividades privativas de assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outras que exigem formação superior especializada.
Muito menos a oitiva de policiais militares ou civis e da vítima em audiência constituem-se em início de relatório da equipe interprofissional de que trata o § 4º, do artigo 186, do ECA. Nem de longe.
A instrução da ação socioeducativa não se satisfaz apenas com a apuração da autoria e da materialidade do ato infracional. A ação socioeducativa não se confunde com a ação penal de maiores imputáveis que tramitam nas Varas Criminais comuns.
De acordo com o estatuto, a instrução da ação socioeducativa somente se encerrará após esgotado o estudo completo sobre o meio social e familiar do menor, as suas circunstâncias de vida e as condições em que se deu a prática da infração. O que só acontece através do apontado relatório da equipe interprofissional. É o relatório da equipe que dirá qual medida socioeducativa deverá ser aplicada ao adolescente, dentre aquelas elencadas no artigo 112 do ECA.
...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.