Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Medida socioeducativa sem análise de equipe interprofissional é nula

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza no § 4º do artigo 186 que:

    “Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”.

    Da leitura do dispositivo retro, não há nenhuma dúvida: o relatório da equipe interprofissional deverá ser juntado aos autos da ação socioeducativa. Noutras palavras, deixar de se juntar o documento no processo é, em primeira e última análise, negar vigência ao disposto no § 4º, do artigo 186, do ECA.

    E a razão de ser do dispositivo é por demais óbvia e evidente: juízes de Direito, promotores de Justiça e defensores públicos titulares das Varas Especializadas da Infância e da Juventude não podem jamais subrogarem-se nas atividades privativas de assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outras que exigem formação superior especializada.

    Muito menos a oitiva de policiais militares ou civis e da vítima em audiência constituem-se em início de relatório da equipe interprofissional de que trata o § 4º, do artigo 186, do ECA. Nem de longe.

    A instrução da ação socioeducativa não se satisfaz apenas com a apuração da autoria e da materialidade do ato infracional. A ação socioeducativa não se confunde com a ação penal de maiores imputáveis que tramitam nas Varas Criminais comuns.

    De acordo com o estatuto, a instrução da ação socioeducativa somente se encerrará após esgotado o estudo completo sobre o meio social e familiar do menor, as suas circunstâncias de vida e as condições em que se deu a prática da infração. O que só acontece através do apontado relatório da equipe interprofissional. É o relatório da equipe que dirá qual medida socioeducativa deverá ser aplicada ao adolescente, dentre aquelas elencadas no artigo 112 do ECA.

    ...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações151
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medida-socioeducativa-sem-analise-de-equipe-interprofissional-e-nula/192521520

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)