Medidas Provisórias podem versar sobre Direito Penal para beneficiar o réu? - Luciano Vieiralves Schiappacassa
Conforme entendimento do professor Luiz Flávio Gomes (Livro Direito Penal Parte Geral, Ed. RT 1º edição, pg. 130) medidas provisórias não podem descrever o crime. No entanto, para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes. Razão pela qual não há como afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu. Nesse sentido o renomado autor se vale da manifestação do próprio Supremo no RE254818-PR - informativo 209 - ao discutir efeitos benéficos introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela MP 1571 /97. Trata-se de uma visão garantista do direito penal.
Entretanto, o entendimento doutrinário majoritário, é de que pelo paralelismo das formas e, principalmente após a EC nº. 32 /2001 (medida provisória) somente lei formal poderá versar sobre matéria penal, nesse sentido, professor Rogério Sanches.
Portanto, deve ser observado o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX da CRFB. Com efeito, se a Constituição exige lei para criar infrações penais, por lógica, também se exige lei para abolir certas condutas delituosas.
Outro fundamento legal é o disposto no art. 2 , § único do CP .
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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muito bom! continuar lendo