Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs) no Agronegócio Especialmente nos Conflitos Oriundos da Agricultura Familiar

    há 4 anos

    BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA[1]

    RESUMO:

    O presente trabalho aborda a importância do agronegócio como um dos principais setores da economia nacional, cuja atividade é desenvolvida, em grande parte, pela agricultura familiar. Entretanto, assim como qualquer ramo do comércio, fazem-se presentes os conflitos resultantes de desacordos comerciais e, no caso da agricultura, muitas vezes relacionados a desentendimentos familiares. Em contrapartida, a solução jurisdicional dos litígios tem se mostrado vagarosa em virtude do grande volume de demandas em proporção à estrutura do Poder Judiciário. Assim, notoriamente o Estado vem estimulando a adoção de medidas alternativas na solução de conflitos (ou meios extrajudiciais de solução de conflitos). Deste modo, a finalidade do presente estudo é averiguar quais as alternativas aplicáveis aos impasses relacionados ao direito agrário, apontando, individualmente, as técnicas mais adequadas de acordo com o tipo de conflito apresentado, visando concluir sobre a necessidade e a eficácia dessas medidas.

    Palavras-chave: Agronegócio; direito agrário; agricultura familiar; meios extrajudiciais de solução de conflitos.

    Abstract:

    The present work addresses the importance of agribusiness as one of the main sectors of the national economy, whose activity is developed, in large part, by family farming. However, just like any branch of commerce, conflicts resulting from commercial disagreements are present and, in the case of agriculture, often related to family disagreements. On the other hand, the judicial solution of the disputes has been slow due to the large volume of demands in proportion to the structure of the Judiciary. Thus, the State has been known to encourage the adoption of alternative measures to resolve conflicts (or extrajudicial means of resolving conflicts). Thus, the purpose of this study is to ascertain which alternatives are applicable to impasses related to agrarian law, pointing out, individually, the most appropriate techniques according to the type of conflict presented, aiming to conclude on the need and effectiveness of these measures.

    keywords: Agribusiness; land law; family farming; alternative dispute resolution.

    1 INTRODUÇÃO

    A presente pesquisa visa enfatizar a importância do agronegócio para a economia brasileira, enfrentando os pontos que se apresentam como óbices à fluidez e celeridade das negociações.

    Dentre as prejudiciais, encontram-se as divergências familiares, resultando em desacordos contratuais, os quais, uma vez discutidos judicialmente enquanto lide (pretensão resistida), implicam na morosa solução dos impasses.

    Em busca de resposta célere e eficaz para os conflitos de modo geral, o próprio Poder Judiciário vem estimulando a adoção de formas alternativas para a solução de conflitos, sobre as quais se pretende conceituar e distinguir quais as principais técnicas aplicáveis aos conflitos no agronegócio.

    Desta forma, espera-se justificar a aplicação de técnicas como a conciliação, mediação e arbitragem nos conflitos concernentes ao agronegócio como forma de garantir o empoderamento das partes durante a melhor solução ao seu problema.

    2 REFERENCIAL TEÓRICO

    O referencial teórico da presente pesquisa foi estruturado em cinco tópicos, a saber: a importância nacional do agronegócio e o direito agrário; das relações familiares; o que é conflito?; meios para a solução dos conflitos decorrentes do agronegócio na agricultura familiar e vantagens dos meios extrajudiciais de solução de conflitos (vs) meios judiciais.

    Buscou-se dados na legislação e doutrina, bem como por dados junto as páginas eletrônicas do Ministério da Agricultura e Conselho Nacional de Justiça.

    2.1 a importância NACIONAL do AGRONEGÓCIO E O DIREITO AGRÁRIO

    O termo agronegócio incorporou naturalmente o vocabulário dos brasileiros e hoje é referenciado corriqueiramente nos meios de telecomunicações e nas redes sociais, “faz parte do cotidiano dos brasileiros desde a década de 1990, sendo comumente evocado para apresentar-se como o espaço produtivo por excelência no setor agropecuário.” (FERNANDES, 2010, p. 01).

    Segundo Fernandes, o termo agronegócio deriva das conceituações teóricas de Ray Goldberg e John Davis (1955) que denominaram de agribusiness a “(...) soma total das operações de produção e distribuição de suprimentos agrícolas, as operações de produção nas unidades agrícolas, e o armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e itens produzidos com eles”.

    Em decorrência dos números gerados pelo seguimento, o agronegócio vem sendo respeitado como um dos principais setores responsáveis pela economia do país:

    Desde então, vem sendo associado à representação ideológica que o trata como o formato e estrutura da produção responsável pelos dividendos da agropecuária, que supera recordes de produção e produtividade a cada safra, que garante o equilíbrio da balança comercial brasileira, assim como a produção de alimentos, sendo ainda para os segmentos dominantes da sociedade uma via de desenvolvimento para o país. (FABRINI, 2008, p. 36).

    A importância do agronegócio para a economia do pais, fica bastante explícita, quando, por exemplo, a CNA – Confederação Nacional da Agricultura, divulga que o agronegócio foi responsável em 2018 por 21,1% do PIB brasileiro, sendo reconhecido como um vetor crucial do crescimento econômico brasileiro:

    Em 2018, a soma de bens e serviços gerados no agronegócio chegou a R$ 1,44 trilhão ou 21,1% do PIB brasileiro1. Dentre os segmentos, a maior parcela é do ramo agrícola, que corresponde a 74% desse valor (R$ 1,07 trilhão), a pecuária corresponde a 26%, ou R$ 375,3 bilhões.

    Não obstante, o avanço tecnológico da atividade, bem como a relevância economia para o país, o agronegócio ainda carrega uma estrutura simplória, exercida, na maioria das vezes, entre pessoas ligadas pelo vínculo familiar, sem a estrutura organizacional de uma grande empresa, assim, explica Fernandes parafraseando Canuto:

    “Canuto (2004, p. 02-03) aponta que o agronegócio é apenas um novo nome para uma velha estrutura, buscando concretar a sua hegemonia no espaço agrário, uma vez que os avanços tecnológicos aplicados à produção agropecuária conseguiram ampliar as receitas econômicas graças ao incremento da produção e da produtividade, embora essa constatação não tenha significado ‘ [...] qualquer mudança substancial na estrutura agrária brasileira e nas relações de produção e de trabalho no campo’

    Os últimos dados lançados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento apontam que:

    Agricultura Familiar é a principal responsável pela produção dos alimentos que são disponibilizados para o consumo da população brasileira. É constituída de pequenos produtores rurais, povos e comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. O setor se destaca pela produção de milho, raiz de mandioca, pecuária leiteira, gado de corte, ovinos, caprinos, olerícolas, feijão, cana, arroz, suínos, aves, café, trigo, mamona, fruticulturas e hortaliças.

    E ainda:

    “O Censo Agropecuário de 2017, levantamento feito em mais de 5 milhões de propriedades rurais de todo o Brasil, aponta que 77% dos estabelecimentos agrícolas do país foram classificados como da agricultura familiar. Em extensão de área, a agricultura familiar ocupava no período da pesquisa 80,9 milhões de hectares, o que representa 23% da área total dos estabelecimentos agropecuários brasileiros.
    De acordo com o levantamento, a agricultura familiar empregava mais de 10 milhões de pessoas em setembro de 2017, o que representa 67% do total de pessoas ocupadas na agropecuária. A agricultura familiar também foi responsável por 23% do valor total da produção dos estabelecimentos agropecuários”.

    Corroborando com a afirmação de que a atividade exercida por pequenos produtores, na grande maioria das vezes, é exercida por pessoas ligadas pelo vínculo familiar, as informações extraídas do sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem-se que “Na agricultura familiar a gestão da propriedade é compartilhada pela família e a atividade produtiva agropecuária é a principal fonte geradora de renda”.

    A Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, define as diretrizes para formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e os critérios para identificação desse público. Conforme a legislação, é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, mão de obra da própria família, renda familiar vinculada ao próprio estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria família.

    Conforme o censo, os agricultores familiares têm participação significativa na produção dos alimentos que vão para a mesa dos brasileiros. Nas culturas permanentes, o segmento responde por 48% do valor da produção de café e banana; nas culturas temporárias, são responsáveis por 80% do valor de produção da mandioca, 69% do abacaxi e 42% da produção do feijão.

    Além disso, o agricultor familiar tem uma relação de afeto com a terra, regada de sentimentos mais íntimos, pois geralmente, além de exercer seu labor naquela área, também transforma a propriedade no seu lar e de sua família, sem esquecer que também é dali que extrairá o alimento necessário para a sua subsistência e de seus familiares, assim aponta o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

    o agricultor familiar tem uma relação particular com a terra, seu local de trabalho e moradia. A diversidade produtiva também é uma característica marcante desse setor, pois muitas vezes alia a produção de subsistência a uma produção destinada ao mercado.

    Assim como em qualquer área, a junção destes dois elementos: vínculos afetivos e dinheiro, por vezes acaba por gerar conflito entre os envolvidos. Os quais, muitas vezes, possuem relevância jurídica e se transformam em demandas judiciais.

    No agronegócio, com ênfase na agricultura familiar, muitos dos conflitos que surgem entre as partes, decorrentes do exercício da atividade, possuem relevância jurídica, tais como: divórcios; descumprimento de contratos agrários (arrendo ou parceria); parcelamento de solo; morte do patriarca (gestor da atividade), momento em que os herdeiros precisam definir quem será o sucessor na gestão da atividade agrícola e até mesmo na divisão de patrimônio, por vezes, um herdeiro exerce a atividade e os demais exercem atividades diversa; adoção; filhos fora do casamento; entre outros.

    Considerando que em regra, na agricultura familiar, todos os membros da família dependem da mesma atividade e independentemente de suas vontades, sempre existirá relação consanguínea ou de afinidade ou outro motivo que une os membros, o que caracteriza uma relação continuada, para que a atividade permaneça viva, é necessário que os eventuais conflitos existentes sejam resolvidos.

    Justamente para salvaguardar a continuidade da atividade e assegurar os direitos das partes, o legislador se viu obrigado a criar normas relativas ao agronegócio, que outrora sequer era assim denominado. Para Antonino Moura Borges “em se tratando do meio rural é comum surgirem práticas costumeiras de condutas, assim, com o tempo exigem o surgimento de uma lei que o regulamente”.

    Uma das fontes do hoje denominado Direito Agrário é justamente os costumes, dadas as peculiaridades da atividade.

    É certo que hoje, os doutrinadores, de modo unânime, aceitaram a denominação DIREITO AGRÁRIO como disciplina autônoma nos Cursos Jurídicos de todo País. [...]. Um direito novo com vasto conteúdo ou campo e objeto próprio de estudos, que se fixam na distribuição, posse e usa das terras rurais. (BORGES, 2016, p. 29)

    Outros fatores de extrema relevância para o estudo do Direito Agrário, são: a) a grandiosa extensão territorial do país; b) o cultivo e manejo dos mais variados produtos, o que acaba por existir diferentes inúmeros costumes diferentes influenciados pelo produto que se trabalha ou pela localização geográfica que se encontra.

    Pelo fato de o Brasil ser um País gigantesco em extensão de terras, torna-se muito diversificado a forma de vida social e econômica em suas diversas regiões geográficas, inclusive, já ouvimos dizer reiteradas vezes, que se trata de um País de proporções continentais. Por isso, os costumes e as tradições variam de modo considerável.
    Por isso, é certo que a tradição e a cultura de uma região para outra variam muito, ensejando práticas costumeiras que são aceitas como boas pelo consenso comum.
    Por tais razões, o costume é uma relevante fonte de Direito Agrário, inclusive pode ser denominado de Direito Consuetudinário ou Costumeiro. (BORGES, 2016, p. 45).

    Não obstante a tentativa do Poder Legislativo em regulamentar a atividade, exatamente pela peculiaridade de cada região, pela interdisciplinaridade de áreas que o agronegócio navega, tornou-se praticamente impossível prever esgotar as hipóteses de surgimento de conflitos. Ora o Direito Agrário caminha com o Direito de Família, como por exemplo: no divórcio do casal responsável gestor da atividade rural ou até mesmo em caso de morte do produtor rural gestor da atividade, oportunidade que se inicia conflitos em relação a sucessão; ora com o Direito do Trabalho, quando por exemplo, o funcionário da propriedade reclama alguma verba; ora junto com o Direito Processual Civil para execução de contrato de arrendo ou de parceria que foram descumpridos, dentre tantos outros.

    Além disso, não se pode esquecer que, conforme demonstrado anteriormente, a agricultura familiar, responsável por grande parcela da economia do país, é composta por membros da mesma família. O que acaba potencializando as discussões, por muitas vezes estarem carregadas de carga emocional, conforme restará demonstrado no próximo item.

    Sendo assim, questiona-se: Qual a melhor forma de resolver os conflitos oriundos da agricultura familiar? Judicial? Por “evitação”? Ou por Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos?

    2.2 DAS RELAÇÕES FAMILIARES

    O conceito de família e sua ordem social e legal, segundo Rizzardo:

    Não há dúvidas que se está diante de um ramo do direito de maior incidência prática ou aplicabilidade, envolvendo a generalidade das pessoas, eis que, de uma forma ou outra, todos procedem de uma família, e vivem, quase sempre, em um conjunto familiar. (RIZZARDO, 2007, p.1).

    Para Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme

    Derivado do latim famulus, que designa um conjunto de criados ou servos, o termo ‘família’ exsurge na Roma Antiga em meio de uma sociedade agrícola e com forte presença escrava.
    Esse conceito se firma no Direito Romano, cuja família se apresenta baseada no casamento e no vínculo de sangue entre os cônjuges e seus filhos. Tratava-se de estrutura familiar patriarcal, em que a família se aperfeiçoava sob a autoridade de um mesmo chefe. (ALMEIDA GUILHERME, 2016, p.43).

    Com a evolução histórica, as Revoluções Francesa e Industrial, bem como a conquista de autonomia das mulheres, o conceito de família também mudou, “valendo-se do conceito de família de um agregado doméstico composto por vínculos de aliança, consanguinidade ou ainda outros laços sociais” segundo Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme.

    Acertadamente, Giselle Câmara Groeninga afirma que

    “a família varia de acordo com as épocas, com as culturas e, mesmo dentro de uma mesma cultura em conformidade com as condições socioeconômicas em que está inserido o grupo familiar”. (GROENINGA apud BARBOSA; VIEIRA, 2008, p.20)

    Para Dierle Nunes, Natanael Lud Santos e Silva, Walsir Edson Rodrigues Júnior e Moisés Mileib de Oliveira “as pessoas, por estarem inseridas num contexto histórico individualista, egocêntrico, violento, não cooperativo [...] buscam tão somente seu sucesso pessoal”, ainda sob a luz do entendimento dos doutrinadores referenciados:

    Neste contexto, é possível identificar a família (entidade histórica e cultural outrora caracterizada por ser um local de articulação e integração do ser humano), agora envolta e afetada pela violência e pelo egocentrismo, decorrentes, sobretudo, dos relativismos que dirigem e norteiam a sociedade. (NUNES; SANTOS E SILVA; RODRIGUES JÚNIOR; OLIVEIRA; 2018, p. 702).

    Diante disso, tem-se que a natureza egoísta do ser humano, transformou a família, que anteriormente era considerada lugar de abrigo e proteção, em uma extensão da sociedade violenta e competitiva entre os seres.

    Nas palavras de Dierle Nunes, Natanael Lud Santos e Silva, Walsir Edson Rodrigues Júnior e Moisés Mileib de Oliveira: “A família passa também a ser, então, um local de trapaças e desconstrução”.

    Neste contexto, desencadeou-se os mais diversos conflitos. Sendo assim, segundo o entendimento de Camila Stangherlin e Rafael Calmon Rangel, as partes, na tentativa de satisfazer suas pretensões e solucionar os conflitos instaurados “os cidadãos bateram às portas do judiciário a fim de verem satisfeitas suas pretensões jurisdicionais por intermédio do ente estatal”.

    A dúvida que paira é justamente se o Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições, mesmo valendo-se da subsunção do fato à norma e respeitando o devido processo é capaz de satisfazer as pretensões oriundas dos conflitos familiares, haja vista toda a carga emocional existente?

    Camila Stangherlin e Rafael Calmon Rangel entendem que:

    Todavia, os litígios do âmbito familiar, em que pese alcancem na decisão adjudicada uma resposta à lide e às questões pontuais, tendem a não obter na sentença a solução para o cerne do conflito, o que por sua vez, não restabelece os laços rompidos, impossibilitando a pacificação social. (STANGHERLIN; RANGEL, 2018, p. 679 e 680)

    Por mais complexa que sejam as relações familiares, para Lacan “é a família que organiza os processos de desenvolvimento psíquico, ocupando lugar de destaque no que se refere à transmissão da cultura”.

    Percebe-se, portanto, que a família é um complexo espaço relacional. Aliás, constata-se uma valorização e até mesmo uma supervalorização da família como um núcleo importante e responsável pelo crescimento e desenvolvimento da personalidade dos seus membros, tornando-se um espaço privilegiado para as vivências emocionais de toda ordem e ao mesmo tempo únicas. Com isso, a sua “desconstrução”, tendo em vista uma separação judicial ou em divórcio, envolve inúmeros aspectos e conflitos que encarnam e exacerbam a ambivalência afetiva presente em todas as relações. (NUNES; SANTOS E SILVA; RODRIGUES JÚNIOR; OLIVEIRA; 2018, p. 705).

    Ao contrário de conflitos entre desconhecidos ou até mesmo entre pessoas que não tornarão a conviver, os conflitos familiares, justamente por se tratarem de relações continuadas e eivadas de afeto e expectativas, são mais difíceis de se solucionar, pois, em regra, os membros não esperavam que seriam frustrados pelo ente querido.

    Para Dierle Nunes, Natanael Lud Santos e Silva, Walsir Edson Rodrigues Júnior e Moisés Mileib de Oliveira “os conflitos de família, na maioria das vezes, são infindáveis. Seja qual for a decisão do juiz, certo é que pelo menos uma das partes não ficará satisfeita”.

    Justamente pelo fato das relações serem continuadas, é normal que após um tempo da decisão judicial, as partes voltem a litigar judicialmente, para revisar aquilo que já foi julgado ou até mesmo porque os conflitos não acabaram o que gerou novos litígios.

    Por isso, não raro será o retorno aos tribunais para propor uma revisional de alimentos, uma modificação de guarda, horário de visita, entre outros pedidos de modificação do que já fora decidido. (NUNES; SANTOS E SILVA; RODRIGUES JÚNIOR; OLIVEIRA; 2018, p. 707).

    Nessa toada, tendo em vista as peculiaridades dos conflitos familiares, ao invés do juiz impor uma decisão, estuda-se se o mais adequado não seria justamente a permissão para que as próprias partes encontrassem uma solução para o conflito, sem a necessidade de acusações recíprocas.

    2.3 o que é CONFLITO?

    A doutrina traz inúmeros conceitos para conflito. Para Nadia Bevilaqua Martins, Luiz Fernando Tomasi Keppen:

    O homem está em perene conflito, podendo ser dito que é da sua essência tal circunstância. Ainda quando não está em conflito com os outros, haverá conflitos pessoais que com ele conviverão. É que o homem é o ser mais incompleto da natureza. É um ser necessitante, que busca ao longo de sua existência se autocompletar de acordo com os seus interesses. Ao longo da história de vida [...] sempre está em busca de algo. Estudos foram levados a efeito sobre as necessidades humanas e se relacionam com o tema “conflito”, visto que aquelas acabam por gerar este.” (KEPPEN E MARTINS, 2009, p. 26/27).

    Para Maria da Graça dos Santos Dias e Airto Chaves Júnior “o conflito não constitui apenas um problema, mas uma possibilidade de realização da autonomia, por isso tem caráter pedagógico”. Neste contexto assim conceituam:

    O conflito, qual erupção vulcânica, não produz apenas destruição e morte, mas fertiliza o solo para que se plante a justiça e a democracia nas relações humanas e sociais. Este pode ser visto como manifestação da consciência critico-reflexiva contra uma ordem totalitária, vivida seja nas relações pessoais, societárias ou estatais. (DIAS E CHAVES JÚNIOR, 2009, p. 220-221)

    Diante dos conceitos trazidos, pode-se afirmar que conflito está inerente à condição humana, sendo também de caráter subjetivo, pois está relacionado as características individuais de cada um, “sendo condição para o seu tratamento o pensamento a partir da diferença”, afirmam Camila Stangherlin e Rafael Calmon Rangel entendem e complementam:

    Abordá-lo de maneira ampliada, sob a perspectiva singular de cada parte envolvida é o início de uma prestação de serviço mais humanizada e consentânea às garantias constitucionais”.

    O conflito tem uma relação direta com as necessidades humanas não-atendidas, desde as mais primitivas como, por exemplo: as fisiológicas às mais dispensáveis, como por exemplo: aquelas para auto realização, que surgem simplesmente para satisfazer o ego.

    Camila Stangherlin e Rafael Calmon Rangel concluem que “a tão almejada pacificação da sociedade não se depara na ausência de situações conflituosos, mas na capacidade dos cidadãos de soluciona-las e trata-las”.

    Por fim, para encerrar a parte conceitual de conflito, oportuno transcorrer o preceito de Luis Alberto Warat, “os conflitos nunca desaparecem, se transformam”.

    2.4 MEIOS PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS decorrentes do agronegócio na agricultura familiar

    Após percorrido principalmente a doutrina e a legislação aplicáveis, restou incontroversa a importância do agronegócio para a economia brasileira, com ênfase na relevância da agricultura familiar.

    Como o conflito é inerente ao ser humano, na convivência entre os seres que compõe a agricultura familiar não é diferente. Ou seja, por diversas vezes e por diversos motivos nascem conflitos entre as partes decorrente da atividade desenvolvida no campo.

    Todavia, quando se fala em agricultura familiar, tem-se uma agravante: o vínculo afetivo entre as partes, obriga as partes a encontrarem uma solução para o litigio instaurado, para que a atividade e até mesmo o convívio familiar possa ser reestabelecido.

    Por que a importância da resolução do conflito? Justamente porque, em regra, na agricultura familiar existe uma relação particular com a terra: que além de ser seu local de trabalho, é também moradia da família e é de onde se extrai o alimento necessário para a própria subsistência.

    Portanto, torna-se imprescindível a resolução do conflito, até mesmo para assegurar a dignidade humana dos envolvidos.

    A Constituição Federal, no seu artigo , inciso XXXV, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Contudo, questiona-se, será que a submissão de conflitos emergidos da agricultura familiar, relações eivadas de vínculos afetivos e decorrente de uma atividade tão peculiar seriam melhores julgadas pelo Poder Judiciário, pelas próprias partes ou por um terceiro expert na matéria?

    Em busca de resposta célere e eficaz para os conflitos de modo geral, o próprio Poder Judiciário vem estimulando a adoção de formas alternativas para a solução de conflitos, sobre as quais se pretende conceituar e distinguir quais as principais técnicas aplicáveis aos conflitos no agronegócio.

    Desta forma, espera-se justificar a aplicação de técnicas como a conciliação, mediação e arbitragem nos conflitos concernentes ao agronegócio como forma de garantir o empoderamento das partes durante a melhor solução ao seu problema.

    O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através do Manual de Mediação Judicial, conceituou quatro dos principais meios de medidas alternativas de Solução de Conflitos aplicadas em várias áreas do Direito, em especial no agronegócio: a) negociação; b) Mediação; c) conciliação e d) arbitragem.

    A negociação, uma das alternativas bastante utilizadas, apesar de muito utilizada em quase todos os negócios jurídicos, não é a mais indicada para a solução de conflitos emergidos da agricultura familiar. Pois, na negociação, não se tem um diálogo com audição ativa, mas sim, uma tentativa de persuadir o interlocutor a fazer aquilo que lhe convém.

    Veja-se:

    a) Negociação
    À extrema esquerda do gráfico, encontra‑se a negociação – definida como uma comunicação voltada à persuasão. Em uma negociação simples e direta, as partes têm, como regra, total controle sobre o processo e seu resultado. Assim, em linhas gerais, as partes: i) escolhem o momento e o local da negociação; ii) determinam como se dará a negociação, inclusive quanto à ordem e ocasião de discussão de questões que se seguirão e o instante de discussão das propostas; iii) podem continuar, suspender, abandonar ou recomeçar as negociações; iv) estabelecem os protocolos dos trabalhos na negociação; v) podem ou não chegar a um acordo e têm o total controle do resultado. E mais, a negociação e o acordo podem abranger valores ou questões diretamente relacionadas à disputa e variam, significativamente, quanto à matéria e à forma, podendo, inclusive, envolver um pedido de desculpas, trocas criativas, valores pecuniários, valores não pecuniários. Assim, todos os aspectos devem ser considerados relevantes e negociáveis.

    Se uma das partes ceder porque se sentiu pressionado e não por liberalidade, certamente, haverá arrependimento da decisão e ao invés de solucionar o conflito, este agente poderá alimentar ainda mais esta angústia, o que poderá gerar novas lides.

    A nova lide pode ser tanto para rediscutir a negociação anterior, como alimentada pelo sentimento de vingança por ter se sentido trapaceado.

    Todavia, caso as partes atinjam uma negociação, baseada no diálogo, respeitando as diferenças e sem imposições, a solução do conflito será alcançada e, provavelmente, encerrará sem nunca ir para apreciação do Poder Judiciário.

    Já a mediação, segundo meio trazido no manual do Conselho Nacional de Justiça, apresenta as seguintes características:

    b) Mediação
    A mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. Alguns autores preferem definições mais completas sugerindo que a mediação um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma composição. Trata‑se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o (s) terceiro (s) imparcial (is) facilita (m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando‑as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.
    Os chamados ‘processos autocompositivos’ compreendem tanto os processos que se conduzem diretamente ao acordo, como é de forma preponderante a conciliação – que será apresentada a seguir –, quanto às soluções facilitadas ou estimuladas por um terceiro – geralmente mas nem sempre, denominado “mediador”. Em ambos os casos, existe a presença de um terceiro imparcial, e a introdução deste significa que os interessados renunciaram parte do controle sobre a condução da resolução da disputa. Além disso, em todos os processos autocompositivos:
    » As partes podem continuar, suspender, abandonar e retomar as negociações. Como os interessados não são obrigados a participarem da mediação, permite‑ se encerrar o processo a qualquer tempo.
    » Apesar de o mediador exercer influência sobre a maneira de se conduzirem as comunicações ou de se negociar, as partes têm a oportunidade de se comunicar diretamente, durante a mediação, da forma estimulada pelo mediador.
    » Assim como na negociação, nenhuma questão ou solução deve ser desconsiderada. O mediador pode e deve contribuir para a criação de opções que superam a questão monetária ou discutir assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que afetam a dinâmica dos envolvidos.
    » Por fim, tanto na mediação, quanto na conciliação, como na negociação, as partes não precisam chegar a um acordo.
    Os interessados têm ainda a possibilidade de encerrar a mediação a qualquer hora sem sofrerem maiores prejuízos, pois este é um processo não vinculante. Diz‑se que um processo é vinculante quando os interessados possuem o ônus de participar dos atos procedimentais – em que a desistência de participação no processo gera uma perda processual e uma potencial perda material. Exemplificativamente, se, em uma arbitragem ou em um processo judicial, a parte ré opta por não mais participar do procedimento, presumir‑se‑ão verdadeiros alguns dos fatos alegados pela outra parte e, como consequência, há uma maior probabilidade de condenação daquela que não participou do processo. Já nos processos não vinculantes, não há maiores prejuízos decorrentes da desistência de participação no processo. Naturalmente, isto não significa que a parte não sofrerá perdas em razão do não atingimento dos objetivos que possivelmente seriam alcançados se este não tivesse desistido do processo. A característica dos processos não vinculantes consiste na inexistência do ônus de participar do processo.
    A mediação e a conciliação são métodos não vinculantes e se caracterizam pela redução ou delegação do direcionamento e do controle do procedimento a um terceiro, mas pela manutenção do controle sobre o resultado pelas partes.
    Há uma linha divisória no gráfico que separa os métodos não vinculantes dos métodos vinculantes e decisórios. Nos métodos de RADs decisórios, as partes têm, pelo menos inicialmente, um maior controle do que teriam num processo judicial. Como se verá adiante, as partes são livres para determinar como o caso será apresentado, porém, definido o método, as partes não conseguirão controlar o resultado. (CNJ, 2016. p. 20-21)

    A mediação vem ganhando muito espaço em praticamente todas as áreas do Direito, por se tratar de um método não vinculante, a parte não terá qualquer prejuízo por participar de uma sessão de mediação, pois não ficará obrigada a aceitar eventual proposta de acordo que lhe seja feita.

    Em verdade, as primeiras sessões de mediação, geralmente ocorrem para que as partes possam expor seus pontos de vista, tentar reestabelecer o diálogo entre partes (se for o caso).

    O mediador que deve se manter imparcial e ouvinte, poderá ajudar as partes a enxergarem os reais motivos que levaram ao surgimento daquele conflito, que muitas vezes é outro daquele que foi externalizado.

    Nas relações familiares e consequentemente também da agricultura familiar, não são raras as vezes que a origem do litigio seja totalmente diversa daquela demonstrada, justamente pela relação de afeto e confiança que antes existia e por algum motivo foi quebrada, e aquele que se sentiu ofendido usaria do processo judicial para tentar prejudicar o outro, simplesmente porque está se sentindo magoado.

    A mediação é muito indicada para solução dos conflitos, pois poupa tempo e dinheiro das partes e na maioria das vezes, preserva os reestabelece o bom convívio de relações continuadas.

    Assim como na mediação, na conciliação também tem a presença de um terceiro, que também será neutro, mas que neste caso auxiliaria as partes a chegarem a uma solução ou acordo.

    As diferenças entre mediação e conciliação tinham maior relevância antes do trabalho de política pública preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça e consolidada em resoluções e publicações diversas, incentivando o uso de referidas medidas inclusive perante o Poder Judiciária:

    c) Conciliação
    A conciliação pode ser definida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti‑las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo. Originalmente, estabeleciam‑se diversos pontos de distinção entre a mediação e a conciliação, sugerindo‑se que: i) a mediação visaria à ‘resolução do conflito’ enquanto a conciliação buscaria apenas o acordo; ii) a mediação visaria à restauração da relação social subjacente ao caso enquanto a conciliação buscaria o fim do litígio; iii) a mediação partiria de uma abordagem de estímulo (ou facilitação) do entendimento enquanto a conciliação permitiria a sugestão de uma proposta de acordo pelo conciliador; iv) a mediação seria, em regra, mais demorada e envolveria diversas sessões enquanto a conciliação seria um processo mais breve com apenas uma sessão; v) a mediação seria voltada às pessoas e teria o cunho preponderantemente subjetivo enquanto a conciliação seria voltada aos fatos e direitos e com enfoque essencialmente objetivo; vi) a mediação seria confidencial enquanto a conciliação seria eminentemente pública; vii) a mediação seria prospectiva, com enfoque no futuro e em soluções, enquanto a conciliação seria com enfoque retrospectivo e voltado à culpa; viii) a mediação seria um processo em que os interessados encontram suas próprias soluções enquanto a conciliação seria um processo voltado a esclarecer aos litigantes pontos (fatos, direitos ou interesses) ainda não compreendidos por esses; ix) a mediação seria um processo com lastro multidisciplinar, envolvendo as mais distintas áreas como psicologia, administração, direito, matemática, comunicação, entre outros, enquanto a conciliação seria unidisciplinar (ou monodisciplinar) com base no direito.
    Merece destaque que as distinções acima apresentadas mostravam‑se necessárias em razão da inexistência de uma abertura, por parte de órgãos públicos, para as críticas à forma com que se conduziam as conciliações até o início do século XXI. Com lançamento do Movimento pela Conciliação, pelo Conselho Nacional de Justiça, partiu‑se da premissa de que um poder judiciário moderno não poderia permitir a condução de trabalhos sem técnica. Diante desta abertura, passou‑se a se defender explicitamente a utilização de técnicas na conciliação. Com isso, as distinções entre mediação e conciliação passaram, progressivamente, a se reduzir.
    Atualmente, com base na política pública preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça e consolidada em resoluções e publicações diversas, pode‑se afirmar que a conciliação no Poder Judiciário busca: i) além do acordo, uma efetiva harmonização social das partes; ii) restaurar, dentro dos limites possíveis, a relação social das partes; iii) utilizar técnicas persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções; iv) demorar suficientemente para que os interessados compreendam que o conciliador se importa com o caso e a solução encontrada; v) humanizar o processo de resolução de disputas; vi) preservar a intimidade dos interessados sempre que possível; vii) visar a uma solução construtiva para o conflito, com enfoque prospectivo para a relação dos envolvidos; viii) permitir que as partes sintam‑se ouvidas; e ix) utilizar‑se de técnicas multidisciplinares para permitir que se encontrem soluções satisfatórias no menor prazo possível.
    Nesse contexto, pode‑se afirmar que a conciliação no século XX, na perspectiva do Poder Judiciário, possuía características muito distintas das já existentes em muitos tribunais brasileiros no século XXI e pretendidas em alguns outros que ainda não modernizaram suas práticas de capacitação e supervisão de conciliadores. Assim, pode‑se afirmar que ainda existe distinção em relação à mediação, todavia, a conciliação atualmente é (ou ao menos deveria ser) um processo consensual breve, envolvendo contextos conflituosos menos complexos, no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro à disputa, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa para ajudá‑las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou acordo.
    Merece destaque que o novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 165 § 2o não uma definição de conciliação mas uma orientação de encaminhamento1. De igual forma o § 3o do mesmo artigo não define mediação, mas apenas orienta o encaminhamento de casos. Assim, exemplificativamente, nada impede que em uma hipótese de acidente aéreo no qual partes da aeronave tenham caído sobre propriedade de produtores rurais hipossuficientes que nunca tenham viajado de avião possa ser resolvida por mediação. No exemplo citado, note‑se que não há vínculo anterior entre os interessados e ainda assim a mediação mostra‑se um processo consensual aplicável ao caso.
    A utilização de técnicas adequadas na conciliação, como as ferramentas da mediação, pressupõe na essência que os profissionais não se afastem dos princípios norteadores dos métodos mediativos, dispostos no Código de Ética da Resolução 125 de 29/11/2010, ressaltando‑se especialmente:
    » Confidencialidade: tudo o que for trazido, gerado, conversado entre as partes durante a conciliação ou mediação fica adstrito ao processo;
    » Imparcialidade: o conciliador/mediador não toma partido de nenhuma das partes;
    » Voluntariedade: as partes permanecem no processo mediativo se assim desejarem;
    » Autonomia da vontade das partes: a decisão final, qualquer que seja ela, cabe tão somente às partes, sendo vedado ao conciliador e ao mediador qualquer imposição. (CNJ, 2016. p. 21-23)

    Na arbitragem também tem a presença de um terceiro, todavia, vinculará as partes que optarem pelo mecanismo, por isso, as partes tem liberdade para eleger o árbitro de sua confiança e estabelecer as regras.

    A grande vantagem da arbitragem, além da celeridade na resolução da pretensão resistida, é a vantagem de ter sua lide julgada por um árbitro experct na matéria.

    Por vezes, as sentenças judiciais são dadas por juízes que desconhecem completamente as peculiaridades do campo. Deixam de levar em consideração que a agricultura familiar é um investimento a céu aberto e, por isso, para que muitas coisas de concretizem, dependerá por exemplo, de condições climáticas favoráveis.

    Segundo o manual do Conselho Nacional de Justiça:

    d) Arbitragem
    A arbitragem pode ser definida como um processo eminentemente privado – isto porque existem arbitragens internacionais públicas –, nas qual as partes ou interessados buscam o auxílio de um terceiro, neutro ao conflito, ou de um painel de pessoas sem interesse na causa, para, após um devido procedimento, prolatar uma decisão (sentença arbitral) visando encerrar a disputa. Trata‑se de um processo, em regra, vinculante, em que ambas as partes são colocadas diante de um árbitro ou um grupo de árbitros. Como regra, ouvem‑se testemunhas e analisam‑ se documentos. Os árbitros estudam os argumentos dos advogados antes de tomarem uma decisão. Usualmente, em razão dos custos, apenas causas de maior valor em controvérsia são submetidas à arbitragem e os procedimentos podem durar diversos meses. Apesar de as regras quanto às provas poderem ser flexibilizadas, por
    Dispõe o referido § 2o do art. 165 que “o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” e § 3o que “o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”.
    se tratar de uma heterocomposição privada, o procedimento se assemelha, ao menos em parte, por se examinarem fatos e direitos, com o processo judicial.
    A característica principal da arbitragem é sua coercibilidade e capacidade de pôr fim ao conflito. De fato, é mais finalizadora do que o próprio processo judicial, porque não há recurso na arbitragem. De acordo com a Lei n. 9.307/96, o Poder Judiciário executa as sentenças arbitrais como se sentenças judiciais fossem. Caso uma das partes queira questionar uma decisão arbitral devido, por exemplo, à parcialidade dos árbitros, uma demanda anulatória deve ser proposta (e não um recurso).
    A despeito de a arbitragem ser o procedimento decisório mais parecido com um processo judicial, tal método privado oferece as seguintes vantagens:
    » Antes de iniciada a arbitragem, as partes têm controle sobre o procedimento na medida em que podem escolher o (s) árbitro (s) e as regras procedimentais da preparação à decisão arbitral. Havendo consenso entre as partes quanto ao procedimento, a liberdade de escolha estende‑se inclusive ao direito e a possibilidade de julgamento por equidade pelo árbitro
    » A arbitragem é conhecida por ser mais sigilosa e célere que o processo judicial na maior parte dos casos. A menos que estejam limitadas por regras acordadas anteriormente, as partes e seus advogados podem controlar o processo e agilizá‑lo drasticamente, reduzindo custos e tempo. (CNJ, 2016. p. 23-24).

    2.5 vantagens dos MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (vs) meios judiciais

    Os meios de extrajudiciais de solução de conflitos (MESCs) não trazem novidade no escopo das maneiras de se dirimir litígios e efetivamente resolve-los. Tendo em vista que o conflito é algo inerente a natureza humana, muito provável que a tentativa de os solucionar surgiu concomitantemente ao início da vida em sociedade.

    Obviamente que nos tempos mais longínquos, os meios extrajudiciais de soluções de conflitos não traziam particularismos e opções tais quais os institutos atuais apresentam, mas carregavam em sua essência o mesmo fim.

    Como bem definido pelo Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme:

    Os MESCs surgiram, portanto, como alternativas a um sistema judicante repleto de dificuldades matérias, com a ausência de desenvolvimento tecnológico e instrumentamentais que estivessem de acordo com o crescimento em outras esferas, e talvez como maior problemática a dificuldade do Poder Judiciário em atender elevada demanda de processos que este recebia, de indivíduos ansiosos por respostas céleres e eficazes. (ALMEIDA GUILHERME, 2016, p. 9).

    No entanto, entende-se que não são todos os tipos de conflitos que podem ser submetidos ás modalidades alternativas de conflitos, deve-se observar a natureza da litigio, bem como a natureza dos direitos que estão sendo debatidos.

    Todavia, “ainda restaria uma parcela considerável de conflitos que poderiam ser resolvidas pelas próprias partes, ou com a ajuda de um terceiro de sua conveniência”, atesta Jose Luis Bolzan de Morais.

    O próprio Poder Judiciário compreendeu a importância de propiciar aos jurisdicionados não somente uma resposta através de um processo judicial, mas reconheceu a importância da criação de meios alternativos, que lhes confiram a oportunidade de participar da solução da lide, “sopesando as necessidades e interesses dos litigantes, com o arrimo da segurança estatal proveniente da homologação judicial”, ponderam Camila Stangherlin e Rafael Calmon Rangel.

    Além disso, o formalismo existente no devido processo legal, muitas vezes leva a demanda a um fim por desatenção ao rigor da forma. Ou seja. Por vezes a resposta que o jurisdicionado tem do Estado é meramente técnica:

    As respostas judiciais são técnicas, nem por isso solucionam o problema. Para encerrar uma lide, o brasileiro pode ser obrigado a percorrer quatro instâncias e se valer de dezenas de oportunidades de reapreciação do mesmo tema, ante um quadro recursal caótico. (NALINI, Jose Renato. 2018, p. 31).

    O avanço do processo como ramo científico autônomo, fortuitamente acabou por desviar o foco da matéria em discussão e se transformou no protagonista da discussão entre as partes:

    a pugna dos processualistas para conferir autonomia cientifica ao processo foi vitoriosa. Às vezes tem-se a impressão que, em lugar de instrumento de realização do bem material, o processo se tornou finalidade em si mesmo. Há uma porcentagem considerável de ações judiciais que terminam com respostas meramente processuais. O conflito continua e até mais acirrado, porque se adiciona à esperança de quem recorreu a juízo o desalento de ter despendido tempo e dinheiro, angústia e preocupação durante longo período e a resposta foi quase sempre inexplicável

    Para o operador do Direito é compreensível do porquê determinado processo judicial chegou ao fim sem um julgamento de mérito, por exemplo. No entanto, para o jurisdicionado que, em regra não tem conhecimento técnico-jurídico, sobra apenas a sensação de impunidade por esperar anos por uma resposta do Judiciário e receber a notícia de que seu processo acabou, sem que houvesse uma decisão efetiva da matéria:

    “Como fazer o interessado entender o que significa “indeferimento da inicial por inépcia! Ou “carência de ação”, “ilegitimidade de parte”, “decadência”, “prescrição”, “acolhimento de exceção”, “prevalecimento da preliminar” e tantas outras respostas que podem terminar o processo, mas não encerram o conflito.” (NALINI, Jose Renato. 2018, p. 31).

    Para Jose Renato Nalini a decisão judicial “pode desagradar ambas as partes envolvidas no litigio e é heterônoma. Ou seja: a vontade do Estado se sobrepõe à vontade dos interessados”.

    As partes perdem a soberania de suas escolhas e passam para o Estado-juiz:

    é o Estado-juiz, com sua soberania e autoridade, que tarifa o sofrimento, a honra, a liberdade e o patrimônio dos envolvidos no conflito. Resposta inteiramente heterônoma, não interessa o que as partes pensam do problema. É uma invasão na esfera da autonomia que deveria caracterizar protagonistas conscientes de suas responsabilidades.” (NALINI, Jose Renato. 2018, p. 31-32).

    3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

    Revisão bibliográfica, análise documental de dados quantitativos e levantamento de dados qualitativos por meio de questionário. Contatar a CARB, Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira. Análise de documentos. Entrevista de árbitros e mediadores especializados, bem como profissionais da cadeia do agronegócio. Participação de sessões. Pesquisa bibliográfica. Análise de julgados sobre o tema. Análise da legislação pertinente.

    4 Considerações Finais

    Esse trabalho buscou expor a importância a importância do uso do MESCs como meios de solução para os conflitos, principalmente aos conflitos decorrentes da agricultura familiar, ampliando sua visão à pacificação e ao reconhecimento, salientando assim, como benefício para a sociedade. Principalmente pela importância do agronegócio para o cenário econômico e alimentar de todo o território nacional.

    No decorrer da pesquisa, pode-se observar que o MESCs trabalha em solucionar, da forma menos traumática possível, conflitos oriundos de uma convivência heterogênea.

    Os conflitos são inerentes à espécie humana, ou seja, referidos problemas fazem parte da evolução natural da sociedade, podendo-se afirmar inclusive que são necessários para a sua evolução.

    REFERÊNCIAS

    BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis. Mediação e Arbitragem: Alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1999.

    BORGES, Antonino Moura. Curso Completo de Direito Agrário. 5ª ed. Campo Grande: Contemplar, 2016.

    CABRAL, Tricia Navarro Xavier e ZANETI JR, Hermes. Justiça Multiportas. Mediação, Conciliação, Arbitragem e outros meios adequados de solução de conflitos. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM. 2018.

    GUILHERME, Luiz Fernando do Vale Almeida. Manual dos MESCs: meios extrajudiciais de solução de conflitos. Barueri, SP: Manole. 2016.

    LACAN, Jacques. Os complexos familiares na formação do individuo. Trad.

    NALINI, Jose Renato. 2018.

    RIZZARDO, Arnaldo. Promessa de Compra e Venda e Parcelamento do solo urbano. São Paulo. Revista dos Tribunais. 10ª Edição. 2014.

    WARAT, Luis Alberto. Surfando na pororoca: O oficio do mediador. V I. Florianópolis: Habitus, 2001.

    https://cnabrasil.org.br/cna/panorama-do-agro - acesso em 24/01/2020

    http://www.agricultura.gov.br/assuntos/agricultura-familiar/agricultura-familiar-1 - acesso em 24/01/2020

    1. Possui graduação em Direito pela Faculdade Campo Real (2011). Advogada.

    • Publicações3
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações80
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/meios-extrajudiciais-de-solucao-de-conflitos-mescs-no-agronegocio-especialmente-nos-conflitos-oriundos-da-agricultura-familiar/863911040

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 6 meses

    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2213 DF

    Giancarlo Pozzer, Estudante de Direito
    Artigoshá 8 anos

    A importância do uso de soluções extrajudiciais como resolução de conflitos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)