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17 de Junho de 2024
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    Menores não podem ter punições com mais severas que adultos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Desde que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo iniciou sua atuação na comarca de Barretos perante a Vara da Infância e Juventude, há cerca de sete meses, já se tomou conhecimento de dois adolescentes sem antecedentes, processados e julgados em cidades vizinhas, que cumpriam medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de ato infracional análogo à conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

    Ambos portavam pequena quantidade de maconha (um deles, dois gramas) para consumo pessoal e residiam em cidades próximas com suas famílias. Para cumprirem a medida socioeducativa determinada ao final do processo de apuração de ato infracional, foram deslocados para Barretos, já que inexistia unidade da Fundação CASA em suas respectivas cidades.

    Por considerar ilegal a aplicação da medida de semiliberdade como resposta ao ato infracional de portar entorpecente para uso próprio, ao ter contato com o primeiro dos casos, a Defensoria Pública do Estado impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, que negaram os pedidos liminares. Foi, então, impetrado um novo writ perante o Supremo Tribunal Federal, o qual, em virtude de decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, superando o enunciado da súmula 691, concedeu liminarmente a ordem para suspender imediatamente a execução da medida socioeducativa, acatando o argumento de que, notoriamente, o adolescente estava sendo tratado de forma mais gravosa que um adulto, o que contraria o princípio da legalidade previsto no artigo 35, I da Lei nº 12.594/12.

    A questão chama atenção e causa espanto - não só por ter chegado ao Supremo Tribunal Federal, mas, especialmente, por demonstrar que após 23 anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda existe certa incompreensão sobre o que seja, de fato, a doutrina da proteção integral. Infelizmente, ainda hoje e por vezes, o adolescente é tratado de forma deliberada como objeto de proteção, e não como sujeito de direitos.

    Recorda-se que, na vigência do já revogado Código de Menores, o tratamento dos menores como objetos de proteção legitimava o argumento de que a resposta estatal aos atos infracionais teria viés unicamente pedagógico. Nesse tempo, medidas socioeducativas eram aplicadas, muitas vezes, com o pretexto de protegê-los ou para o seu bem.

    Em contrapartida, no atual estágio de amadurecimento do direito infanto-juvenil, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagrou a doutrina da proteção integral. Isso significa que os menores, que até então eram objetos de proteção, deram lugar às crianças e adolescentes, que agora são sujeitos de direitos. Mais que uma mudança meramente terminológica, é uma redefinição do papel do Estado e da sociedade frente à parcela mais jovem da população. Trata-se de enxergar crianças e adolescentes como pessoas; assegurar seus direitos fundamentais, como a liberdade, na máxima amplitude; reconhecer que a proteção pretendida pela lei consiste em ampliar direitos, não diminuí-los, e por isso, admitir que estes jovens são titulares de todos os direitos e garantias que os demais cidadãos são.

    Nessa perspectiva, medidas socioeducativas não podem ser vistas como atos de benevolência do Estado; devem ser compreendidas como respostas estatais de cunho pedagógico e também sancionatório, a atos infracionais que correspondem a crimes na esfera penal. Ao privar a liberdade do adolescente, o Estado só o faz porque é estritamente necessário e porque existe permissão legal, e não para protegê-lo. Por essa razão, a imposição de medidas socioeducativas encontra limites na lei penal e processual penal [i].

    A garantia basilar do Estado de Direito prevista no artig...

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