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16 de Junho de 2024
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    Mera publicação de foto em matéria jornalística não gera dano moral

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    A publicação de fotos de pessoas objeto de matéria jornalística só causa dano moral se denegrir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa retratada. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJDFT afastou a ocorrência do alegado dano moral em ação na qual a parte buscava indenização pela utilização não autorizada de sua imagem.

    Os jornais Correio Braziliense e Estado de Minas ingressaram com recurso visando à manutenção da sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, decorrente de publicações tidas por ofensivas aos autores da ação. Os recorrentes sustentam que o texto jornalístico e as imagens utilizadas apenas tinham o intuito de informar aos leitores as acusações que existiam contra os autores, reproduzindo o conteúdo de informações da Abin e do Ministério Público do Paraguai.

    Inicialmente, o desembargador relator lembra que "o art. , incisos IV e IX, da Constituição Federal, ao assegurar a liberdade de imprensa, dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. E o art. 220, 1º e 2º, conferem proteção específica à liberdade de informação jornalística, independente de censura ou licença". Ele frisa, porém, que "o limite da liberdade de imprensa, no entanto, é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. , X)".

    No caso em tela, as reportagens de ambos os veículos trazem os nomes dos autores com fotos, narram os crimes de que são acusados (inclusive sequestro e morte) e as suspeitas - de órgãos oficiais - de que pretendiam se instalar no Brasil para empreenderem atividades políticas. Segundo o magistrado, "trata-se de fato objeto de apuração por autoridades policiais e pelo Ministério Público do país dos autores, o Paraguai. O jornal não os inventou. Limitou-se a noticiá-los, sem fazer qualquer depreciação a pessoa deles. Críticas se foram feitas é quanto às atividades políticas deles, que ilícitas, foram objeto de investigação pelo MP do Paraguai".

    Ainda para o julgador, "o conteúdo das matérias situa-se nos limites do exercício do direito de informação, divulgação e manifestação do pensamento. As reportagens não descrevem os autores como culpados dos crimes de sequestro e participação em guerrilha. Apenas que eles são acusados, investigados, suspeitos ou envolvidos em crimes em seu país, o que, diga-se, eles não negam, mesmo porque os crimes a eles imputados foram objeto de investigação no Paraguai".

    Diante disso, o relator afirma que "tendo [a publicação] se limitado a narrar fatos ocorridos relativos ao envolvimento deles em crimes no Paraguai, não se pode considerar que houve ofensa à honra (...), pois não ultrapassaram os limites do direito de informação, e nem fizeram uso abusivo da liberdade de imprensa". Registre-se, por fim, prossegue o magistrado, "que a falta de autorização expressa quanto à publicação de fotos dos autores não causa dano moral. As fotos, ilustrando as reportagens, inserem-se no contexto da liberdade de imprensa e do direito de informação, sobretudo no de mostrar as pessoas a quem a reportagem se refere, ou seja, que foram objeto dessa".

    Processo: 20060110719554EIC

    FONTE: TJDFT

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mera-publicacao-de-foto-em-materia-jornalistica-nao-gera-dano-moral/126876724

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