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16 de Junho de 2024
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    Mercedes-Benz é condenada a pagar diferença de periculosidade a metalúrgico

    há 10 anos

    Um metalúrgico da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. vai receber as diferenças do adicional de periculosidade que lhe foi pago em percentual ao inferior legal, com base em negociação coletiva que estipulou indevidamente o percentual de 15% da remuneração, contra 30% previstos em lei. A verba foi deferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que considerou inválida a redução.

    Na reclamação, o empregado informou que, na função de preparador de máquinas, mantinha contato com amônia, óleo mineral, amianto e gás propano, e atuava em ambiente com grande risco de de explosão e incêndio. Ele trabalhou na empresa de 1975 a 2009.

    A verba havia sido excluída da condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao validar o pactuado no acordo coletivo de trabalho. O Regional anotou que não havia prova pericial acerca de trabalho em condições perigosas, e que o empregado ficava apenas de forma eventual e esporádica em contato com substâncias inflamáveis.

    No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, esclareceu que a prova técnica, exigida pelo artigo 195 da CLT, é dispensável quando o adicional de periculosidade for pago por iniciativa da empresa, como ocorreu no caso, o que "torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".

    Segundo o relator, atualmente prevalece no TST o entendimento de que por se tratar de "medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), o percentual do adicional de periculosidade não pode ser flexibilizado em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao perigo. "Afinal, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) proíbe taxativamente a presença de regras jurídicas que elevem o risco nos ambientes laborativos", concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-1270-66.2011.5.02.0463

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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