Mesmo em discursos mais exaltados, liberdade de expressão deve ser regra
A Constituição Federal de 1988 inseriu em nosso ordenamento jurídico direitos e garantias individuais e coletivos, visando a construção de sociedade livre, justa e solidária, após longo período de exceção democrática.
Dentre inúmeras conquistas, vale mencionar aquela prevista no artigo 5º, IV, da Carta da Republica: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Tal inciso revela a preocupação de nosso legislador constitucional originário em fixar a liberdade de expressão como direito fundamental.
Ademais, outros dispositivos constitucionais também resguardam, ainda que de maneira reflexa, a liberdade de expressão, conforme se afere, por exemplo, nos artigos 5º, incisos VI, VIII e IX e 220.
A Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), assinada em 1969 e inserida em nosso ordenamento jurídico em 1992, em seu artigo 13-1, garante o direito à liberdade de expressão, nos seguintes termos:
“Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.”
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, em seu artigo 19 dispõe:
“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”
O artigo 11 do Código Civil erige os direitos da personalidade, no qual se insere a liberdade ...
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