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6 de Maio de 2024

Militar tem direito a permanecer em sua cidade para acompanhar tratamento médico de familiar

Esse foi o entendimento da Justiça Federal no Rio Grande do Sul em julgamento de Tutela antecipada.

Publicado por Andre Alves
mês passado

O Escritório Meireles Alves Advocacia, por intermédio dos advogados André Alves e Milena Meireles, obteve êxito em uma medida liminar que impediu a transferência, ou seja, movimentação de um militar, em virtude da saúde delicada de um membro de sua família.

Essa decisão ressalta que a proteção à família é um princípio constitucional fundamental e se sobrepõe ao interesse da administração pública militar.

A Constituição Federal é clara ao assegurar a proteção à família como um dos pilares da sociedade. No seu Artigo 226, ela estabelece que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." Esse direito é irrevogável e deve ser respeitado em todas as esferas da vida, incluindo o ambiente de trabalho dos militares.

A decisão da medida liminar ressalta a importância de equilibrar os interesses da administração pública com a necessidade de preservar o núcleo familiar. Reconhecemos que a carreira militar é pautada por valores nobres e compromisso com o bem-estar da nação, mas também devemos compreender que os militares são cidadãos que têm suas próprias obrigações e responsabilidades familiares.

A equipe jurídica empenhou-se incansavelmente na defesa dos direitos constitucionais desse militar e de sua família. A medida liminar foi uma conquista importante, e continuaremos lutando pela justiça e pelo respeito aos direitos individuais e familiares de todos os militares.

O escritório Meireles Alves Advocacia, em sua atuação, procura construir uma sociedade mais justa e solidária, que valorize e respeite a instituição familiar.

Neste sentido, segue trecho da decisão:

"Não se pode negar, diante disso, que a transferência compulsória do postulante poderá causar graves transtornos ao núcleo familiar.

De igual modo, o perigo de dano foi devidamente demonstrado, notadamente em razão da proximidade da data marcada para a apresentação do autos em sua nova cidade de lotação.

Por fim, cumpre registrar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de revogação da liminar, o autor poderá ser transferido.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a transferência do postulante [...]"

Fonte: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5001484-32.2023.4.04.7106/RS

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