Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Ministério Público não consegue anular ato de promoção de cargo sem concurso

    O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) não conseguiu anular ato administrativo da C. que teria promovido empregados sem concurso público. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da C. e julgou improcedente a ação civil pública.

    A ação proposta pelo MPT teve por objetivo anular ato administrativo da C. que fez a transposição de empregados egressos de outras entidades públicas para cargo diferenciado estabelecido em novas carreiras do Plano de Cargos e Salários da C., implantado em 1988.

    O MPT alegou que, com esse ato, a C. desrespeitou o artigo 37, II, da Constituição Federal ( CF ), que exige prévio concurso público para o ingresso em cargo público. O Ministério Público requereu, assim, a anulação desses provimentos e o retorno ao cargo anteriormente ocupado de todos os empregados que foram beneficiados pela ascensão funcional não precedida de concurso público.

    Ao analisar a ação, a 5.ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido do MPT e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juiz entendeu que o Ministério Público do Trabalho não teria apontado especificamente os atos tidos como irregulares. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao TRT que, por sua vez, reformou a sentença e declarou a nulidade das ascensões efetuadas pela C..

    Inconformada, a C. interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a anulação dos provimentos efetuados pela C. acarretaria mais prejuízos à Administração do que eventuais vantagens pelo cancelamento desses atos administrativos.

    O ministro ressaltou que, nesse caso, devem preponderar os princípios da razoabilidade e o da segurança jurídica, de modo a evitar prejuízo aos administrados de boa-fé, no caso, os empregados da C..

    Para confirmar esse entendimento, Emmanoel Pereira apresentou decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema: um pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.

    Segundo o STF, à época dos fatos (1978 a 1992), o entendimento quanto a essa questão não era pacífico. Somente em 1993 é que o Supremo suspendeu, com efeitos não retroativos, a eficácia do instituto “ascensão” - forma de ingresso, sem concurso público, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou - estabelecido na redação original da Lei 8.112/90 , artigo , inciso III. Em 1998, esse dispositivo foi finalmente declarado inconstitucional.

    Conforme o Supremo, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica imprimiram efeitos não retroativos àquela inconstitucionalidade, buscando-se preservar situações jurídicas criadas administrativamente.

    Assim, a Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da C. e julgar improcedente a ação civil pública.

    (RR-136185-03.1998.5.10.0005)

    • Sobre o autorConectada ao Direito, engajada e em busca de soluções para o seu sucesso.
    • Publicações20001
    • Seguidores377
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações49
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministerio-publico-nao-consegue-anular-ato-de-promocao-de-cargo-sem-concurso/2397545

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)