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1 de Junho de 2024
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    Ministério Público tem legitimidade para propor ACP por danos ao meio ambiente sonoro (Informativo 372)

    há 16 anos

    Informativo n. 0372

    Período: 13 a 17 de outubro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Segunda Turma

    LEGITIMIDADE. MP. POLUIÇÃO SONORA.

    Trata-se de REsp em que a questão cinge-se a saber se o MP tem ou não legitimidade para propor ação civil pública em se tratando de poluição sonora. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, ao entendimento de que a poluição sonora enquadra-se em poluição, sendo extremamente gravosa à saúde, especialmente quando impede que as pessoas durmam, não se constituindo somente um incômodo. Assim, tendo em vista se tratar de poluição, o MP tem legitimidade para a propositura de ação, conforme prevê o art. 14 , § 1º , da Lei n. 6.938 /1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). REsp 1.051.306-MG , Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    No Recurso Especial em tela discute-se a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública (ACP) que tenha por objeto a poluição sonora.

    Dentre as espécies de condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam - destacamos a última para a analise do presente recurso.

    Legitimidade ad causam é um atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Portanto, não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, por isso mesmo que para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Assim, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

    Segundo brilhantemente ensina o Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".

    Segundo a doutrina a legitimidade pode ser classificada em:

    1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é atribuída ao titular do direito.

    2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.

    3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.

    4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. o Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos seguintes termos do artigo : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

    No caso em comento a legitimação do Ministério Público para propor Ação Civil Pública pode ser classificada como extraordinária, pois não são coincidentes o portador da legitimidade e a titularidade do direito tutelado em juízo, e concorrente, na medida em que são vários os entes legitimados e que nenhum deles necessita da anuência do outro para a propositura da ação, conforme expressa previsão da Lei da Ação Civil Pública a seguir:

    Lei 7.347 /85

    Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público ;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que , concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente , ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (grifos nossos)

    Nesta mesma linha de raciocínio aConstituiçãoo da República dispõe que:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público :

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifos nossos)

    Da redação constitucional supra, extraímos a regra de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para as Ações Civis Públicas que tratem da proteção do meio ambiente, e tendo em vista que a poluição sonora pode ser considerada como um dano ao meio ambiente sonoro, o MP tem legitimidade para a propositura de ACP, o que aliás também dispõe aLei da Política Nacional do Meio Ambientee no artigo abaixo:

    Art. 1444 da Lei693888 /81§ 1ºº - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (grifos nossos)

    Por fim, cumpre ressaltar que a Ação Civil Pública é uma demanda coletiva que dentre suas finalidades está a tutela do meio-ambiente. Sua previsão legal tem lastro constitucional no inciso III do artigo 129 e secundariamente na Lei 7.347 /85 bem como no Código de Defesa do Consumidor .

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