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16 de Junho de 2024
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    Ministra rejeita nulidade de pena de condenado por sequestro de criança em São Paulo

    há 5 anos

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123896, no qual a defesa de Ademilson Alves de Brito, condenado a 30 anos por extorsão mediante sequestro, pedia a anulação da sua condenação também pelo crime de quadrilha. De acordo com os autos, ele foi o mentor intelectual do sequestro de uma criança de seis anos em Arujá (SP) em 2006.

    Brito foi condenado inicialmente pelo juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Arujá a 36 anos de reclusão por extorsão mediante sequestro. Em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação apresentada pelos assistentes de acusação para condená-lo a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, também pela prática do crime de quadrilha armada (artigo 288 do Código Penal, com a redação anterior à Lei 12.850/2013, que alterou o delito para associação criminosa). O TJ-SP também reduziu a pena relativa à extorsão mediante sequestro para 30 anos e 10 meses de reclusão, adequando-a ao limite estabelecido no artigo 70 do Código Penal.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus lá impetrado pela defesa. No RHC 123896, a defesa alegava ofensa ao devido processo legal, pois o condenado não fora denunciado ou processado pela prática do crime de quadrilha e, portanto, o TJ-SP não poderia tê-lo condenado por esse delito. Defendia ainda que condenação por quadrilha configuraria dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), pois o aumento de pena para o crime de extorsão mediante sequestro deveu-se ao fato de o delito ter sido praticado por bando ou quadrilha.

    Decisão

    A ministra Rosa Weber não verificou plausibilidade na alegação de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em razão da condenação por crime que, apesar de devidamente narrado, não recebeu capitulação na denúncia do Ministério Público. Segundo ela, na acusação está presente a descrição fática da prática do crime de quadrilha, pois o condenado e os corréus agiram com unidade de propósitos e previamente associados em bando ou quadrilha com o objetivo de cometer crimes. “Os fatos descritos demonstram que a quadrilha possuiria uma estrutura complexa, com divisão de tarefas e utilização de arma de fogo, sendo inclusive um dos codenunciados proprietário de uma loja de telefones celulares, tendo utilizado a pessoa jurídica a serviço da associação ao fornecer os aparelhos que seriam utilizados para comunicação entre os membros da quadrilha e para contato com os parentes da vítima”, apontou.

    De acordo com a relatora, tendo havido descrição do delito de quadrilha na denúncia, não há cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal decorrente da reclassificação jurídica da conduta pelo TJ-SP, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Ela frisou ainda que a jurisprudência do STF é de que o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada, e que não há ilegalidade na reclassificação, mesmo quando aplicada em segundo grau de jurisdição.

    Em relação à alegada violação do princípio de bis in idem, a ministra Rosa Weber sustentou que o entendimento do Supremo é que ele não se configura nas hipóteses de condenação simultânea pelos crimes de quadrilha armada e roubo com emprego de arma, bem como nos delitos de quadrilha armada, roubo majorado por concurso de pessoas e sequestro. Como são diferentes os bens jurídicos protegidos pelas normas penais em questão, explicou a ministra, se impõe a autonomia entre os crimes e as circunstâncias que os qualificam.

    RP/AD

    Processos relacionados
    RHC 123896
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