Ministro determina devolução de panfletos apreendidos à Mitra Diocesiana de Guarulhos
Em decisão proferida nesta terça-feira (1º), o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), extinguiu ação cautelar proposta pela coligação Para o Brasil Seguir Mudando e pela presidente da República, Dilma Rousseff, para que permanecessem apreendidos pela Polícia Federal panfletos com supostos ataques a então candidata, que seriam distribuídos durante a campanha eleitoral de 2010.
A ação foi proposta contra a Editora Gráfica Pana Ltda., que, segundo as recorrentes teria confeccionado e distribuído em logradouros públicos próximos a templos católicos da cidade de São Paulo (SP) milhares de panfletos, supostamente a pedido de bispos da Igreja Católica. Diante disso, a coligação e Dilma requereram ao TSE a concessão de medida liminar para que fossem feitas a busca e a apreensão do material.
Relator da medida liminar, o ministro Henrique Neves concedeu o pedido com base em regra legal que veda a contribuição direta e indireta, sob qualquer forma, inclusive publicidade de qualquer espécie, proveniente de entidades beneficentes e religiosas (artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleicoes). Em seguida, as providências foram adotadas pela Polícia Federal, tendo os folhetos sido apreendidos.
Considerando o fim do período eleitoral, o ministro Henrique Neves declinou da competência da análise do mérito da questão, por não existir mais interesse no julgamento sob o ângulo da propaganda eleitoral, para o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, para que este verificasse sua competência (ou não) e fossem tomadas as medidas necessárias para a manutenção ou liberação dos panfletos.
Mitra Diocesana
De outro lado, por se sentir prejudicada, a Mitra Diocesana de Guarulhos apresentou recurso em face da decisão do ministro Henrique Neves que determinou a apreensão dos panfletos. Conforme a recorrente, a determinação do ministro teria extrapolado os pedidos formulados na inicial. E a liminar concedida, por sua vez, teria violado dispositivos da Constituição Federal, da Lei das Eleicoes e do Código Eleitoral.
Em virtude do encerramento do período eleitoral, a Presidência do TSE determinou a redistribuição do processo ao ministro Arnaldo Versiani.
Decisão
Ao analisar a presente ação cautelar, o ministro Arnaldo Versiani entendeu que a ação deveria ser extinta tendo em vista que o pedido principal ainda não foi apresentado à Corte Eleitoral, o que deveria ter sido feito no prazo de 30 dias após a medida de busca e apreensão, realizada em 17 de outubro de 2010. O prazo está previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil.
Conforme pesquisa efetuada no Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal, não houve até o momento o ajuizamento da respectiva ação principal, já ultrapassados mais de quatro meses do cumprimento da liminar deferida nos autos. Pelo exposto, extingo a ação cautelar, ficando prejudicado o recurso, decidiu Versiani.
O ministro ainda determinou a comunicação à Polícia Federal para que seja feita a devolução do material apreendido ao representante da Mitra Diocesana de Guarulhos.
LC/LF
Processo relacionado: AC 352620
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