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17 de Junho de 2024

Ministro Toffoli fixa competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre direito de greve

há 11 anos

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), jugou procedente a Reclamação (RCL) 10411 para fixar a competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar ação que envolve o exercício do direito de greve de trabalhadores discutido nos autos. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.

De acordo com a reclamação, as empresas Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. e Fidelity National Participações ingressaram com uma ação na 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e conseguiram liminar para evitar excessos do sindicato no caso de greve dos funcionários.

Isso porque a categoria dos bancários estava em plena campanha salarial e poderia promover greve, com a possibilidade de o sindicato impor o fechamento violento de seus estabelecimentos e impedir o acesso de seus funcionários aos seus postos de trabalho. O juiz entendeu justo o receio, concedeu liminar para evitar o excesso e fixou multa de R$ 100 mil em hipótese de desconsideração.

O sindicato então propôs a reclamação perante o Supremo com fundamento de violação à Súmula Vinculante 23*, da Corte. Esse enunciado determina ser de competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve.

Em setembro de 2010, o ministro Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar por entender que a reclamação limitava-se a sustentar a legitimidade do sindicato na representação dos empregados das empresas interessadas, sem fundada comprovação da ocorrência do periculum in mora (perigo na demora), bem como que a sua concessão esgotaria o objeto da presente ação. Contra essa decisão, o sindicato interpôs recurso (agravo regimental) no qual insistiu na tese de afronta à autoridade de decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579648, precedente que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23.

Procedência

O relator julgou procedente a reclamação e cassou a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível, ao entender que o caso contraria o enunciado da Súmula Vinculante 23. Segundo ele, o Supremo entendeu que, ainda que a questão diga respeito a instituto próprio do direito civil no caso do RE 579648, o direito de posse de imóvel , a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for o fundamento da questão posta a exame.

O presente caso se amolda ao precedente que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23, uma vez que a decisão reclamada foi proferida em sede de interdito proibitório** ajuizado com o objetivo de limitar o exercício do direito de greve, de modo que a atuação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região e os movimentos por ele propostos não impeçam o livre funcionamento das empresas interessadas e o acesso de colaboradores, clientes e usuários às suas dependências, ressaltou o ministro Dias Toffoli.

O ministro ainda esclareceu que fica prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra sua decisão que indeferiu o pedido de liminar.

EC/AD

* Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

** Do Interdito Proibitório - artigo 932 do CPC: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Leia mais:

23/07/2010 - Sindicato pede reconhecimento da competência da JT para julgar ação sobre greve

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A Justiça do Trabalho, conta com a serenidade constitucional do presente ministro, que, na análise da situação concreta, fixa parâmetros objetivos para os dizeres da competência dessa Justiça Federal Especial. É de suma importância que a EC/45, que estabeleceu em definitivo esse poder de julgar os dissídios decorrentes de greve seja observado, em prol da segurança jurídica e, pelo crescente expansionismo do objeto do Direito do Trabalho, que, a cada dia, está julgando relações jurídicas diferentes daquelas decorrentes de sua competência originária, qual seja, a relação de emprego. continuar lendo