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21 de Maio de 2024

Modelo: Defesa Prévia - Drogas

Art. 55 Lei 11.343/06

Publicado por Marinho Advogados
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE...

Processo número:...

FULANO, já qualificado nos autos, por seu procurador infra-assinado, procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRÉVIA / PRELIMINAR, com base no Artigo 55 da Lei 11.343/06 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - FATOS:

Breve resumo

II – DO DIREITO

PRELIMINARES : NULIDADES

A) DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O réu foi flagrado com 02 (duas) gramas de maconha, sendo acusado de tráfico de drogas.

Todavia, o fato é materialmente atípico, incidindo no caso o princípio da insignificância já que a pequena quantidade de droga apreendida em poder do réu não é capaz de ofender a coletividade ou a saúde pública.

Logo, deve ser rejeitada a denúncia com base no Artigo 395, inciso II e III do CPP.

B) DA AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE

O réu foi preso acusado de estar portanto substância entorpecente.

Todavia, a natureza da substância supostamente apreendida em poder do réu foi atestada a partir da experiência profissional do policial que realizou a prisão em flagrante.

Logo, não há registro de que tenha sido realizado o LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA, nos termos do Art. 50, § 1º da Lei 11.343/06.

Diante disso, não há prova da materialidade do delito devendo a denúncia ser REJEITADA por ausência de justa causa, com base no artigo 395, inciso II do CPP.

C) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06

O Ministério Público denunciou o réu pela prática do delito de tráfico de entorpecentes do Art. 33 da Lei 11.343/06.

Todavia, deve ser desclassificado o crime de tráfico par ao de porte do Art. 28 da mesma lei.

O réu, perante a autoridade policia disse não ser traficante, reconhecendo ser dependente de substância de entorpecente, inclusive internado para tratamento de dependência química, o que foi confirmando por Manuel e Joaquim, responsáveis pela clínica.

Além disso, o réu não registra contra si nenhuma ocorrência policial

Assim, nos termos do Art. 28, § 2º da Lei 11.343/06, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e as condições pessoais do réu e a circunstância de ser PRIMÁRIO, cabe a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no Art. 28 da lei em comento, com a remessa dos autos ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, juízo competente para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo.

III – DOS PEDIDOS

a) A rejeição da denúncia, pela atipicidade da conduta, com base no art. 395, incisos II e III do CPP;

b) A rejeição da denúncia, pela ausência de materialidade, com base no art. 395, incisos III do CPP;

c) Seja desclassificado o crime do Art. 33 para o Art. 28 da Lei 11.343/06;

d) A produção de todas as provas admitidas em direito, principalmente testemunhas, conforme rol abaixo:

ROL DE TESTEMUNHAS

1. MANUEL...

2. JOAQUIM...

Nestes termos, pede deferimento

Local, (prazo de 10 dias)

Advogado OAB

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