Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Morte do alimentando não extingue a execução se há parcelas impagas e sucessor

Por Jomar Martins

Publicado por Danielle Bezerra
há 5 anos

Os sucessores da pessoa que vinha recebendo verba alimentar podem se habilitar na Justiça à cobrança das parcelas devidas até o falecimento. Afinal, as verbas não pagas já foram incorporadas ao seu patrimônio, pertencendo, a partir de então, à sucessão. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que extinguiu execução de alimentos pela morte de um alimentando na Comarca de Caxias do Sul.

A mãe, representante do filho falecido no processo, reclamou que o juízo de origem havia determinado a extinção da execução de alimentos sem ouvi-la. Ou seja, sem oportunizar-lhe qualquer manifestação acerca do seu interesse no prosseguimento da ação.

Sentença desconstituída

O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, observou que a obrigação alimentar tem caráter personalíssimo e, em razão disso, o dever de prestar alimentos extingue-se com o falecimento do alimentado. Entretanto, isso não afasta o direito de recebimento de eventuais parcelas devidas antes da morte, cujo crédito já havia sido incorporado ao seu patrimônio. Assim, existe a possibilidade de os sucessores efetuarem a cobrança do débito alimentar.

Nesta linha, citou a doutrina de Paulo Lôbo: "Falecendo o alimentando, seu direito não se transmite aos herdeiros, porque os alimentos tinham por finalidade manter aquele, e tal finalidade deixou de existir. Mas as prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros, porque já tinham se convertido em direito integrante de seu patrimônio".

Para o relator, a decisão do juízo de origem violou o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo diz que o juiz não pode decidir sem dar às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com isso, determinou a desconstituição da sentença, para oportunizar à parte credora sua habilitação no processo, a fim de receber o crédito alimentar devido.

Clique aqui para ler o acórdão.Processo 70078689346

Fonte: Conjur

  • Sobre o autorAdvogada | Expert em Due Diligence Imobiliária
  • Publicações473
  • Seguidores78
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações139
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/morte-do-alimentando-nao-extingue-a-execucao-se-ha-parcelas-impagas-e-sucessor/702069625

Informações relacionadas

DR. ADEvogado, Administrador
Notíciashá 4 anos

Morte da ex-mulher extingue obrigação de pagar pensão alimentícia, decide Tribunal de Justiça

Tiago Durigon Ribeiro, Advogado
Artigoshá 6 anos

Até quando vai a obrigação de alimentar?

Claudia Neves, Advogado
Artigoshá 3 anos

A Pensão Alimentícia e a morte de quem a paga ou de quem a recebe

Luiz Fernando Pereira Advocacia, Advogado
Artigoshá 5 anos

"Preciso de advogado para comprar ou vender um imóvel?"

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)