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6 de Maio de 2024
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    Moto-taxista: município pode exigir certidão negativa criminal

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Município deve exigir Certidão Negativa Criminal para o exercício da profissão de moto-taxista. A observação foi efetuada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso diante do pedido de moto-taxistas da Comarca de Rondonópolis (212km a sul da Capital), que buscaram o recadastramento profissional. A câmara julgadora negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 38383/2010, sustentando que, no caso, a certidão negativa resguarda o Princípio da Supremacia do Interesse Público, detendo o Município competência para regulamentar as condições e requisitos que visam atender o interesse da coletividade na prestação de serviço de utilidade pública. A decisão foi por maioria de votos, amparada no voto do desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal), sendo vencido o voto do relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

    O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que nos autos de um mandado de segurança indeferiu pedido de antecipação de tutela dos agravantes para que continuassem a exercer a profissão, independentemente da existência de certidão criminal positiva. Os recorrentes sustentaram ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Disseram que já desempenhavam a atividade e que a negativa em razão da exigência de certidão negativa para a obtenção de alvará na Secretaria Municipal de Transporte afrontaria a Constituição por contrariar a presunção legal de inocência, ferindo a liberdade para o trabalho.

    Segundo o primeiro vogal, desembargador Juracy Persiani, o indeferimento inicial foi decretado sob o fundamento de que o direito ao trabalho de transporte de passageiros no Brasil não é assegurado, podendo ser atribuído somente nos municípios onde houver a permissão, devendo ser esta deferida dentro das normas estabelecidas. Assinalou que o transporte de pessoas é serviço de utilidade pública, portanto, a Administração pode prestar os serviços ainda que indiretamente por meio de terceiros, mas regulamenta as condições e os requisitos que visam o interesse público.

    O magistrado considerou a exigência feita pelo município como forma de resguardo ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, que se posiciona acima dos direitos individuais. Asseverou ainda que com o crescente índice de violência nas cidades e a notícia de envolvimento de moto-taxistas com o tráfico de drogas e demais crimes, é recomendável a exigência da certidão negativa criminal para a prestação de serviço de utilidade pública. Salientou ainda que vários concursos para provimento de cargos públicos exigem a certidão criminal como requisito para posse, o que não contraria o Princípio da Presunção de Inocência.

    O segundo vogal, desembargador Guiomar Teodoro Borges, acompanhou o voto do desembargador Juracy Persiani, informando sobre a existência de lei municipal que autoriza a exigência. Já o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que foi voto vencido, observou que o artigo , inciso LVII, da Constituição, prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Explicou ainda que a certidão criminal negativa não constitui requisito de qualificação profissional para a prática da atividade de moto-taxista. Contudo, o voto do relator não foi acolhido.

    FONTE: TJ-MT

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