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4 de Maio de 2024

Motoboy que também era balconista não receberá diferenças por acúmulo de função

há 11 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um motoboy que pretendia receber diferenças salariais por acumular suas funções com a de balconista da farmácia para a qual trabalhava. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para o qual ficou claro que as tarefas eram executadas dentro da jornada normal de trabalho e compatíveis com sua condição, não se configurando alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT).

O motoboy, na reclamação trabalhista, afirmou que, dois meses depois de ser contratado pela rede de farmácias LPT Cavalcanti Ltda., foi obrigado a trabalhar também como balconista, sem jamais ter recebido qualquer acréscimo salarial. Diante disso, solicitou a condenação da empresa ao pagamento do piso salarial da categoria por mês de serviço, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos nas verbas rescisórias.

O juízo de primeiro grau constatou, através da prova testemunhal, que de fato o serviço externo era a atividade principal do motoboy, mas este eventualmente realizava vendas, recebendo inclusive comissões que não eram registradas no contracheque. Desse modo, condenou a LPT a pagar 40% do piso salarial pelas vendas realizadas e determinou a incorporação desse valor ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PE) reformou a sentença, com o entendimento de que a atividade no balcão era executada nos intervalos entre os chamados para entregas nas residências, dentro da jornada de trabalho.

A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro enfatizou a ausência de alteração contratual lesiva e o fato de que as decisões apresentadas para caracterizar a alegada divergência jurisprudencial serem inespecíficas, por não retratarem a mesma situação, como exige a Súmula 296 do TST.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR–1237-12.2010.5.06.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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Tribunal Superior do Trabalho

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