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7 de Maio de 2024
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    Motoqueiro atingido pela porta de carro quando trafegava no “corredor” será indenizado

    há 7 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um motoqueiro vítima de acidente e condenou o taxista que o causou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

    O taxista abriu a porta do carro em movimento para se livrar de uma abelha e, com isso, atingiu o motociclista, que trafegava entre os veículos no chamado “corredor”, espaço comumente utilizado pelas motos. Após o acidente, o motoqueiro teve de passar por três cirurgias e ficou com uma lesão permanente na perna.

    Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os danos sofridos pelo motociclista vão além de meros dissabores da vida cotidiana, já que o acidente causou danos permanentes e só ocorreu por culpa do taxista, que abriu a porta do carro sem a necessária atenção. Para a magistrada, ficou comprovado o dano moral, a ser compensado por indenização.

    Veto

    A relatora explicou que o taxista violou uma regra do artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe o condutor de abrir a porta do veículo sem se certificar de que não haja risco de acidente.

    O pedido havia sido acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para julgar o pedido improcedente, por entender que o motoqueiro foi imprudente ao trafegar pelo “corredor”, conduta que seria vedada pelo artigo 56 do CTB.

    Nancy Andrighi lembrou que, apesar de “irresponsável”, a conduta de andar pelo “corredor” não é ilegal, já que o artigo que previa essa ilegalidade no CTB foi vetado, não sendo possível culpar o motoqueiro pelo acidente neste caso.

    Imprudência

    A ministra destacou que o veto já foi objeto de muitas críticas em razão dos inúmeros acidentes que ocorrem com motos, mas o fato é que a norma não está em vigor, e nada impede o motoqueiro de transitar pelo “corredor”.

    No caso analisado, segundo a ministra, o acidente só ocorreu pelo descuido do taxista ao abrir a porta do carro sem prestar atenção, desrespeitando uma norma do CTB.

    “O preceito contido no mencionado dispositivo legal demonstra, com clareza, que age com imprudência o motorista que abre a porta do automóvel sem previamente verificar a movimentação ou fluxo de outros veículos, devendo o condutor que assim procede ser responsabilizado na hipótese de sua conduta ser causadora de qualquer acidente”, disse ela.

    A decisão dos ministros restabelece a sentença que havia condenado o taxista a pagar R$ 15 mil por danos morais em virtude das sequelas sofridas pelo motoqueiro.

    Leia o acórdão.
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    4 Comentários

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    Só faltava essa.
    Coloca essa ministra para dirigir em São Paulo e ver com seus próprios olhos o que uma grande parcela dos motoboys conseguem fazer do trânsito.
    Condenação absolutamente equivocada da ministra. continuar lendo

    Olá. Bom dia. Não li a sentença, apenas com o que foi posto aqui, coloco minha opinião.

    -- "só ocorreu por culpa do taxista" -- O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não proíbe o uso de motocicletas entre as faixas de trânsito. -- "No caso analisado, segundo a ministra, o acidente só ocorreu pelo descuido do taxista ao abrir a porta do carro sem prestar atenção, desrespeitando uma norma do CTB." -- Mas a lei determina que os condutores devem guardar distância mínima necessária frontal e lateral entre veículos. Então, a culpa é só do taxista? continuar lendo

    Não concordo com a decisão da ministra, pois o CTB pode não mais vedar a utilização do corredor pelos motociclistas, mas em seu Art. 192. deeixa claro que os mesmos devem "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo." Desta forma, descordo que tal acidente tenha ocorrido APENAS por culpa do taxista. continuar lendo

    No art. 49 deixa bem claro e percebe -se que o fundamental para diferenciar responsabilidade subjetiva e objetiva é a necessidade ou não de comprovação da culpa ou dolo do agente causador do dano.
    Nesse caso a responsabilidade civil pode ser classificada,de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano. continuar lendo