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1 de Maio de 2024

Motorista de caminhão com tanque reserva tem direito a adicional de periculosidade

Ainda que o tanque seja original, o que caracteriza o risco é o volume de combustível.

Publicado por Michele Caiaffa
há 5 anos

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/motorista-de-caminhao-com-tanque-adicional-tem-direitoaadicional-de-periculosidade?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D5&fbclid=IwAR0fxiqoE4Hz7sPOCh3cTA9rE33lF6wexmVBQhfb8MBWLldxDwwtTisXEAI

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Golden Cargo Transportes e Logística Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um motorista carreteiro que conduzia caminhão com tanque reserva com capacidade de 360 litros. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que é devido o adicional quando o veículo possuir um segundo tanque extra ou reserva com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio.

Original de fábrica

O juízo do primeiro grau havia deferido o adicional de periculosidade ao motorista. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou a condenação com fundamento no laudo pericial, em que se constatou que os dois tanques eram originais de fábrica e se destinavam ao consumo do veículo. Para o Tribunal Regional, o motorista não estava exposto a risco.

Risco acentuado

O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, observou que, no entendimento do TST, a utilização de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros assegura o direito ao adicional de periculosidade, pois se equipara a transporte de inflamável. “Tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão, o motorista chegava a conduzir 720 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, caracterizando risco acentuado”, afirmou.

De acordo com o ministro, é indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original. “O que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, nos termos do artigo 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da Norma Regulamentadora 16”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC)

Processo: RR-10462-52.2017.5.18.0015

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