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17 de Junho de 2024
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    Motorista de caminhão que cochilou ao volante consegue reversão de justa causa

    O motorista não havia dormido bem antes do início de suas atividades e, por essa razão, cochilou enquanto dirigia veículo da empresa, batendo em outro veículo estacionado e no poste de iluminação. Por sorte, foram apenas danos materiais. Esse o contexto apurado pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim, ao examinar o pedido do empregado de reversão da justa causa que lhe foi aplicada após o ocorrido.

    Na ótica do juiz, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade indicam a incorreta aplicação da justa causa ao motorista. Para o magistrado, houve desproporção entre a conduta do empregado, isto é, cochilo ao volante com danos materiais no valor de R$ 3,721,50, e sua punição pelo meio mais gravoso, sem que houvesse histórico de punições.

    Segundo ponderou o julgador, essa desproporção entre a falta e a punição não significa complacência com o ilícito. Isso porque a empresa poderia buscar a reparação dos danos causados pelo motorista pelas vias adequadas. Ele esclareceu ser irregular o desconto de reparos no valor de R$3.721,50 feita pela empresa nas verbas rescisórias do empregado, pois ultrapassou o limite fixado em lei (artigo 477, § 5º, da CLT), tendo em vista que o salário mensal do motorista era cerca de R$1.134,79.

    Diante disso, o juiz reconheceu que o motorista foi dispensado sem justa causa e deferiu os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, férias e 13º proporcionais, saldo de salário, integralidade do FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, bem como a entrega de guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego.

    Por fim, a fim de evitar dúvidas, o juiz esclareceu que o afastamento da justa causa revela a incorreção do pagamento das verbas rescisórias feito por ocasião da rescisão do contrato, atraindo a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

    Há recurso contra essa decisão aguardando julgamento do TRT de Minas.

    Processo PJe: 0011254-87.2017.5.03.0026 (RO) — Sentença em 21/09/2017











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 14/11/2017

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