Motorista é absolvida por atropelamento e morte de ciclista alcoolizado
A 1ª Turma Criminal do TJDFT absolveu uma motorista condenada pelo juiz da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília por atropelamento culposo de um ciclista, ocorrido em 2006. A motorista foi incursa no artigo 302, parágrafo único, inciso III, da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e condenada a 8 meses de detenção, em regime aberto, substituídos pelo pagamento de 6 salários mínimos, e 4 meses de suspensão da carteira de habilitação. A absolvição foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.
Consta da denúncia do MPDFT que no dia 13/6/2006, por volta das 18h20, na DF 025 (Estrada Parque Dom Bosco), no sentido Lago Sul/Paranoá, a acusada conduzia seu veículo quando atropelou um ciclista, que faleceu no dia seguinte em decorrência dos ferimentos. A peça acusatória afirma ainda que a motorista fugiu do local sem prestar socorro.
O depoimento da ré prestado à polícia no calor dos acontecimentos, narra que ela trafegava pela direita da via, em velocidade permitida, quando percebeu que o veículo da frente repentinamente desviou para a esquerda. Antes que pudesse reagir, atropelou o ciclista que pedalava dentro da faixa de rolamento, sem qualquer dispositivo refletor ou equipamento de segurança. Parou logo adiante e, nervosa, sem condições emocionais para prestar socorro à vítima, ligou para o namorado pedindo ajuda e para a Polícia e o Corpo de Bombeiros, informando do acidente.
Ao apreciar o recurso, a Turma reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. O laudo de exame de corpo de delito constante dos autos atesta que o ciclista estava alcoolizado no momento do atropelamento. Segundo os julgadores, o laudo de exame do veículo seria a prova mais significativa a favor da motorista, pois mostra o ponto de impacto do carro na bicicleta. Para o colegiado, as provas deixam claro que: A vítima pedalava alcoolizado dentro da pista de rolamento, em local provido de acostamento de 2 m de largura, sem dispor de qualquer dispositivo refletor e trafegando na parte mais à esquerda da via, rente aos carros que passavam. A motorista tinha à frente uma Van, que conseguiu desviar do ciclista, mas que prejudicou sua visão.
Em relação à omissão de socorro, apesar de a motorista não tê-lo prestado pessoalmente, ela o fez por intermédio de terceira pessoa, chamando inclusive o Corpo de Bombeiros para tal. Às vezes o socorro praticado por leigo importa desastre maior. A vítima,
que poderia escapar sem lesões permanentes, poderá, ao receber o socorro inadequado de um leigo adquirir um quadro de tetraplegia, por exemplo, considerou o relator do recurso.
Segundo a Turma, a convivência no trânsito se subordina ao princípio da confiança recíproca, aplicável ao caso em questão, que recomenda o mesmo dever de observância das normas de trânsito para motoristas, pedestres, ciclistas e motociclistas.
Nº do processo: 2006011122042-8
Autor: AF
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