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17 de Junho de 2024

Motorista não precisa pagar IPVA em São Paulo

Proprietário de um automóvel Toyota Hilux ainda será indenizado por danos morais

há 6 anos

A juíza Nandra Martins da Silva Machado, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, condenou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a pagar R$ 5 mil a um proprietário de um automóvel Toyota Hilux emplacado no estado catarinense, que teve seu nome negativado por causa de uma cobrança indevida de IPVA.

Além da indenização por danos morais, a magistrada sentenciou que o fisco paulista se abstenha de exigir o pagamento de IPVA por já ter sido pago no Estado de Santa Catarina, onde o proprietário do automóvel tem moradia. E, solicitou o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa ao débito tributário inexistente.

O proprietário do Toyota Hilux foi representado pelos advogados Viviana Callegari e Fabrício Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores.

Entenda o caso

A cobrança indevida de IPVA ocorreu em 2014, durante a Operação De Olho Na Placa, criada pela Fazenda paulista para inibir fraude no pagamento deste imposto. O proprietário do Toyota Hilux, na época, residia em Santa Cataria e passava alguns dias também em São Paulo.

“Embora entenda louvável a atuação dos agentes fiscais do Estado de São Paulo, que por meio da Operação De Olho na Placa tem conseguido evitar práticas ilícitas de maus cidadãos, que se utilizam de artimanhas, quiçá, fraudes, para não recolher IPVA neste Estado, mormente porque outros Estados da Federação tributam o bem em montantes inferiores, é certo que, na situação posta, eles não agiram com acerto”, descreveu a juíza.

“Isso porque, o autor não praticou ilícito ao registrar o veículo no Estado de Santa Catarina e lá recolher o tributo, afinal, ele possuía residência naquele Estado da Federação, tal como se observa os documentos juntados aos autos”, completou Nandra Martins da Silva Machado.

Ainda na sentença dada no último dia 7 de maio, a magistrada deixou claro que “o Código Civil permite que, em havendo multiplicidade e residências, possa se reconhecer como domicílio qualquer delas, independente do local de domicílio tributário do proprietário”.

Esta reportagem foi publicada no Segs.

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