MP 927/2020 - Vale Transporte
Como fica o deslocamento do empregado face as restrições de transporte público?
A Lei 7.418/85 que regulamenta o pagamento de vale-transporte aos empregados que utilizam o transporte coletivo urbano para deslocamento ao trabalho, permite ao empregador descontar do trabalhador que aderir ao benefício o equivalente a 6% do salário-básico.
Diante da restrição ao transporte coletivo urbano como medida pública de enfrentamento ao COVID-19, os empregadores têm se valido de serviços privado como UBER e aplicativos similares para assegurar o deslocamento dos seus empregados.
Em tal situação, o empregador poderá repassar parte dos custos do serviço de transporte ao empregado, como ocorre com o vale-transporte, desde que o desconto seja pactuado em aditivo contratual.
Esse desconto salário poderá ultrapassar o limite de 6% aplicável ao vale-transporte, com respaldo no art. 2º da MP 927/2020, que prevê que as disposições pactuadas entre empregado e empregador durante o período de calamidade se sobrepõe a lei e aos instrumentos coletivos.
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