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30 de Abril de 2024

MP 936/2020 - Decisão liminar STF

Acordo individual previsto na MP depende de aceite sindical

Publicado por SAVA ADVOCACIA
há 4 anos


O Ministro do Ricardo Lewandowski, do STF, acolheu parcialmente medida cautelar requerida na ADI 6.363 em face da MP 936/2020.

A decisão conferiu interpretação conforme Constituição, ao § 4º do art. 11 da MP 936/2020.

O texto original do dispositivo estabelece que os acordos individuais para suspensão temporária do contrato do trabalho ou redução da jornada proporcional ao contrato, medidas emergenciais previstas na MP 936/2020, deverão ser objeto de comunicação ao respectivo sindicato profissional no prazo de 10 dias.

A liminar define a interpretação no sentido de que essa comunicação equivale a instauração de uma negociação coletiva.

Na prática, com respaldo na decisão prolatada pelo STF, o sindicato profissional respectivo poderá intervir no acordo individual firmado entre a empresa e o trabalhador. Nessa hipótese, inicia-se uma negociação coletiva que resultará em um possível acordo coletivo trabalho.

O sindicato poderá anuir com o ajuste individual pactuado ou propor alterações, à exemplo de uma ajuda compensatória ou extensão do período de estabilidade no emprego.

Caso o sindicato não se manifeste, prevalecerá o negociado entre o empregador e empregados, conforme art. 617 da CLT.

Na decisão o Ministro aponta que o ajuste individual somente surtirá efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.

Entretanto, como os demais dispositivos da MP 936/2020 não foram afetados pela decisão do STF, o acordo individual, na prática, é suficiente para aplicação da medida e garantia da contrapartida estatal que irá custear o “seguro-emprego”.

Em caso de intervenção do sindicato profissional, no curso da negociação coletiva, é provável que o Ministério da Economia considere vigente a medida e efetue o pagamento do Benefício Emergencial ao trabalhador.

As alterações propostas pelo sindicato, a exemplo de uma majoração na ajuda compensatória ou garantia de emprego, poderão ser aplicadas durante ou após vigência da medida, condições que devem ser pactuadas no instrumento coletivo.

Eventual impasse entre empregador e sindicato, a princípio, deverá ser solucionado pela Justiça do Trabalho, mediante instauração de dissídio coletivo e consequente sentença normativa.

A posição do SAVA ADVOCACIA, como regra geral, é que os empregadores que desejarem manter os postos de emprego sigam nos ajustes individuais e expeçam as comunicações de estilo já referenciadas.

No mais, com essa decisão liminar, acaso não haja cassação, abre um novo panorama para a discussão sobre o fato do principe e a responsabilidade pelo pagamento dos haveres rescisórios dos demitidos face o encerramento das respectivas atividades empresariais.

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