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3 de Maio de 2024
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    MP quer extinção de fundação inativa em Quixeramobim

    O Ministério Público do Estado do Ceará, representado pelo titular da 2ª Promotoria de Quixeramobim promotor de Justiça Hugo Frota Magalhães Porto Neto, ajuizou, dia 07/06, uma Ação Civil Pública de extinção de entidade fundacional, em face da pessoa jurídica de direito privado Fundação Benzinho Barata, entidade sem fins lucrativos, fundada no dia 30 de julho de 1986, registrada no Cartório Queiroz Rocha, 2º Ofício da Comarca de Quixeramobim, com sede provisória na rua Álvaro Fernandes, nº 39, Quixeramobim, representada pelo diretor vice-presidente, José Ademar Freire Pimentel. De acordo com Hugo Porto, outras três fundações estão sob investigação pela 2ª Promotoria de Justiça de Quixeramobim.

    Segundo o Promotor de Justiça, a partir da iniciativa, o Ministério Público age de forma preventiva, impedindo que a entidade sirva para fins ilícitos, notadamente na recepção de dinheiro público. Trata-se de operação concentrada da 2ª Promotoria de Justiça de Quixeramobim, que acumula a Promotoria Eleitoral da 11ª Zona, visando a probidade das Eleições Municipais 2012. Desta forma, a ação visa afastar, de forma preventiva, o uso ilícito de entidades fundacionais para recepção fraudulenta de verbas públicas ou para doações ilegais e de forma dissimulada para candidatos ao certame municipal que se avizinha.

    A fundação promovida encontra-se inativa na prática e o seu estatuto não foi adequado aos regramentos do novo Código Civil. As contas anuais que devem ser prestadas, não as foram e restou apurado, que a fundação encontra-se “totalmente abandonada, não se podendo permitir que o instituto denominado fundação permaneça sem manejo ou, por outro lado, sob o risco de ser incorretamente manejado”, destacou o Promotor de Justiça.

    O artigo 69, do Código Civil, e no artigo 1.204, do Código de Processo Civil, disciplinam as hipóteses de extinção do ente fundacional. Dentre elas, observa-se que duas aplicam-se aos fatos narrados, quais sejam: a inutilidade ou ilicitude de seu objeto; e a extinção quando houver impossibilidade de sua mantença. A fundação torna-se nociva quando suas atividades são praticadas com desvio de finalidades lícitas e sociais, nos moldes do que com a referida fundação, na medida em que seus objetivos não são cumpridos.

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