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16 de Junho de 2024
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    MP requer proteção ao menor no Carnaval

    O Ministério Público do Estado do Ceará, através da promotora de Justiça de Defesa da Infância e Juventude, Antônia Lima Sousa, expediu, ontem (01/03), uma recomendação aos proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, a fim de que efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade, bem como coibir a entrega ou venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.

    O documento recomenda, ainda, que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela. No caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido.

    Estando a criança ou adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva.

    Os proprietários ou responsáveis por clubes, boates ou eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, devem se abster de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime.

    Eles devem se empenhar em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90.

    Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência em crime. Para a devida fiscalização, é assegurado o livre acesso aos representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos de segurança pública aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria Judicial nº 07/2011, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários.

    Serão afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo.

    Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pelos arts. 5º, 208, caput e par. único, 212, 213, 243 e 258 da Lei nº 8.069/90.

    Fonte: Ascom

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mp-requer-protecao-ao-menor-no-carnaval/2590385

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