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MPF/PI obtém condenação do ex-prefeito de São João do PI
Murilo Antônio Paes Landim foi condenado pelo crime de responsabilidade previsto no art. 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67 e pela dispensa indevida de licitação, prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve na Justiça a condenação do ex-prefeito do município de São João do Piauí Murilo Antônio Paes Landim, pelo crime de responsabilidade previsto no art. 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67 e pela dispensa indevida de licitação, prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
A denúncia foi proposta em 2010 pelo MPF/PI, por meio do procurador da República Wellington Bonfim, pelo fato do ex-gestor ter deixado de prestar contas, no tempo devido, da aplicação dos recursos do Convênio nº 065/2004, firmado entre o Ministério do Turismo e o município que tinha como objeto a Promoção de Eventos Turísticos em São João do Piauí, o Projeto “São João em São João-2004”.
O valor conveniado era de R$ 223.000,00, sendo o município obrigado a aplicar, a título de contrapartida, o valor de R$ 23.000,00. Segundo o Ministério Público Federal, a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, sendo observadas algumas irregularidades, apontadas na Nota Técnica de Análise do Ministério do Turismo, tais como: o valor da contrapartida não foi depositado na conta específica do convênio; não foram encaminhadas as notas fiscais e cheques elencados na relação de pagamentos; houve divergência no quantitativo e valores em oito itens do plano de trabalho aprovado e executado; e não foi apresentada cópia da publicação do extrato de inexibilidade de licitação.
A Justiça Federal condenou o ex-gestor a 1 ano de detenção, pelo crime previsto no art. 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67; a 4 anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, que serão cumpridos inicialmente em regime semi-aberto; e ao pagamento de 100 dias-multa no valor de um salário mínimo, vigente à época do fato, a ser paga em até 10 dias a contar do trânsito e julgado da sentença.
O juiz destaca a conduta social desajustada do ex-gestor, tendo em vista que os extratos das folhas 298 a 309 dos autos evidenciam o baixo grau de responsabilidade funcional do réu, o qual possui cinco condenações transitadas em julgado pelo Tribunal de Contas da Uniã (TCU), todas referentes a irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos ao município, durante sua gestão. Diante disso, o réu está inabilitado para o exercício de função pública até 27 de julho de 2016, além de ter quatro ações de improbidade ajuizadas contra si e 21 ações penais em trâmite na Seção Judiciária do Piauí, e uma ação penal na Subseção Judiciária de Floriano.
As contas de Murilo Paes Landim foram julgadas como irregulares pelo Tribunal de Contas da União, onde foi condenado à devolução dos valores recebidos por meio do convênio (acórdão nº 2310/2009 -TCU).
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal no Estado do Piauí
Fones: (86) 3214 5925/ 5987
Twitter.com:@ MPF_PI
A denúncia foi proposta em 2010 pelo MPF/PI, por meio do procurador da República Wellington Bonfim, pelo fato do ex-gestor ter deixado de prestar contas, no tempo devido, da aplicação dos recursos do Convênio nº 065/2004, firmado entre o Ministério do Turismo e o município que tinha como objeto a Promoção de Eventos Turísticos em São João do Piauí, o Projeto “São João em São João-2004”.
O valor conveniado era de R$ 223.000,00, sendo o município obrigado a aplicar, a título de contrapartida, o valor de R$ 23.000,00. Segundo o Ministério Público Federal, a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, sendo observadas algumas irregularidades, apontadas na Nota Técnica de Análise do Ministério do Turismo, tais como: o valor da contrapartida não foi depositado na conta específica do convênio; não foram encaminhadas as notas fiscais e cheques elencados na relação de pagamentos; houve divergência no quantitativo e valores em oito itens do plano de trabalho aprovado e executado; e não foi apresentada cópia da publicação do extrato de inexibilidade de licitação.
A Justiça Federal condenou o ex-gestor a 1 ano de detenção, pelo crime previsto no art. 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67; a 4 anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, que serão cumpridos inicialmente em regime semi-aberto; e ao pagamento de 100 dias-multa no valor de um salário mínimo, vigente à época do fato, a ser paga em até 10 dias a contar do trânsito e julgado da sentença.
O juiz destaca a conduta social desajustada do ex-gestor, tendo em vista que os extratos das folhas 298 a 309 dos autos evidenciam o baixo grau de responsabilidade funcional do réu, o qual possui cinco condenações transitadas em julgado pelo Tribunal de Contas da Uniã (TCU), todas referentes a irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos ao município, durante sua gestão. Diante disso, o réu está inabilitado para o exercício de função pública até 27 de julho de 2016, além de ter quatro ações de improbidade ajuizadas contra si e 21 ações penais em trâmite na Seção Judiciária do Piauí, e uma ação penal na Subseção Judiciária de Floriano.
As contas de Murilo Paes Landim foram julgadas como irregulares pelo Tribunal de Contas da União, onde foi condenado à devolução dos valores recebidos por meio do convênio (acórdão nº 2310/2009 -TCU).
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