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2 de Maio de 2024
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    MPF recomenda exigência de 40 horas para profissionais do PSF em Alagoas

    há 13 anos

    55 municípios deverão coibir descumprimento da carga horária, além de informarem a relação dos profissionais.

    O Ministério Público Federal (MPF) expediu nesta terça-feira (15), recomendação dirigida a 55 municípios de Alagoas para que estes adotem imediatamente providências necessárias no sentido de coibir o descumprimento, por parte de profissionais da área de saúde cadastrados no Programa de Saúde da Família (PSF), da jornada de 40 horas. De autoria da procuradora da República Niedja Kaspary, a recomendação também é para que as prefeituras afixem a relação dos profissionais da área de saúde lotados no PSF, com o respectivo horário de atendimento dos mesmos, na entrada principal da Prefeitura Municipal, Secretaria de Saúde do Município e nas Unidades do PSF.

    Ainda segundo a recomendação, os municípios deverão informar à população, através dos meios de comunicação locais (rádio e jornal) onde se encontram a relações dos profissionais de saúde, dando, assim, ampla publicidade; bem como onde se pode denunciar o descumprimento da jornada de trabalho. De acordo com a recomendação, um Inquérito Civil Público (ICP) foi instaurado na Procuradoria da República em Alagoas (PR/AL) em 2009 para apurar notícia de descumprimento da jornada de 40 horas semanais estabelecida para os profissionais de saúde lotados no PSF dos municípios alagoanos.

    Durante a instrução do referido procedimento administrativo, foram levados aos autos notícias de que os profissionais do PSF com nível superior (médicos, enfermeiros e dentistas) não cumprem a carga horária de 40 horas semanais, trabalhando quatro dias por semana, com uma jornada de 30 horas semanais, sendo que os únicos profissionais de saúde a cumprirem carga horária de 40 (quarenta horas semanais) são os auxiliares e técnicos de enfermagem.

    O objetivo da recomendação, segundo Niedja Kaspary, é evitar o prejuízo à prestação efetiva da saúde à população que necessita, uma vez que a Constituição da República, em seu art. 196, assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Kaspary fundamenta-se ainda no art. da Lei 8.080/90 que, visando a dar efetividade ao comando constitucional, determina que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício"

    Ilegalidades - Outra ilegalidade que pode decorrer do não cumprimento da carga horária estabelecida é o descumprimento do que prevê a Lei 7.498/86, art. 15, segundo a qual os auxiliares e técnicos de enfermagem devem trabalhar sob a supervisão obrigatória de um médico ou enfermeiro, sendo que a situação constatada acarreta no exercício, pelo profissional técnico, de atribuições pertinentes aos médicos e enfermeiros, o que é vedado pela Lei em referência.

    Além disso, os editais dos concursos do PSF exigem uma jornada unificada de 40 horas para todos os profissionais de saúde. Segundo a procuradora da República, as instituições aptas ao esclarecimento dessa situação são o Conselho dos Secretários Municipais de Saúde, juntamente com a Associação dos Municípios de Alagoas (AMA).

    Os municípios aos quais a recomendação é dirigida terão prazo de 10 dias, contados a partir do seu recebimento para se manifestar sobre o acatamento, ou não, da mesma, bem como suas respectivas razões. O descumprimento da recomendação pode acarretar ações judiciais por parte do MPF/AL.

    Clique aqui para ver a íntegra da recomendação, bem como a lista dos municípios aos quais a mesma foi dirigida.

    Assessoria de comunicação

    Ministério Público Federal em Alagoas

    82-2121-1478/ 8827-8847

    ascom@pral.mpf.gov.br

    www.pral.mpf.gov.br

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    Lei 7.498/86 e a lei que regulamente o serviço de enfermagem
    Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

    ... Segundo a qual os auxiliares e técnicos de enfermagem devem trabalhar sob a supervisão obrigatória de um "médico" ou enfermeiro. CORREÇÃO: os trabalho do auxiliar e técnicos de enfermagem são supervisionado exclusivamente por enfermeiros - medico e outra categoria profissional. continuar lendo