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29 de Maio de 2024
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    MPF recorre STJ contra imunidade de contribuição social concedida sob vigência da MP 446/08

    Liga Feminina de Combate ao Câncer de Vacaria, ré no processo, está entre as 7,1 mil entidades beneficiadas

    há 8 anos
    O Ministério Público Federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 37 da Medida Provisória 446/2008 e também anulada a Resolução 07/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome). Na prática, os dispositivos permitiram que milhares de entidades brasileiras ficassem isentas de contribuir para a seguridade social por serem consideradas como beneficentes, mesmo sem ter de comprovar que preenchiam os requisitos para tal.

    Os recursos do MPF se somam a outros pedidos semelhantes já em andamento, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 265, enviada pelo procurador-geral da República ao STF em 2012 e ainda pendente de julgamento (veja detalhes aqui e aqui). O processo do qual fazem parte esses novos recursos (especial ao STJ e extraordinário ao STF) tem como ré a Liga Feminina de Combate ao Câncer de Vacaria, umas das entidades beneficiadas com a isenção.

    Cronologia do caso - O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) é o principal instrumento de reconhecimento, pelo poder público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento de entidade que pretenda ser beneficiária da imunidade de contribuições para a seguridade social. Tal imunidade é uma das poucas exceções à regra geral prevista na Constituição Federal, que instituiu o princípio da solidariedade no custeio do sistema de seguridade.

    Antes da publicação da Medida Provisória 446/2008, a competência para julgar processos de concessão e renovação de Cebas era do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Na época, 7,1 mil processos de renovação estavam pendentes de apreciação. O artigo 37 da MP 446, editada pelo Poder Executivo em 7 de novembro de 2008, considerou deferidos todos esses pedidos.

    Embora a MP tenha sido rejeitada pela Câmara dos Deputados em 10 de fevereiro de 2009, sob o fundamento de que não atendia aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, teve eficácia válida durante três meses. Nesse período, o CNAS editou as resoluções 03/2009, 07/2009 e 08/2009, nas quais foram publicadas as renovações das 7,1 mil entidades beneficiadas.

    Para o MPF, no entanto, ao permitir a renovação sem a comprovação do cumprimento dos requisitos legais, a MP feriu o artigo 195, § 7º, da Constituição, que é explícito ao condicionar a imunidade de contribuições ao preenchimento de critérios previamente estabelecidos – à época, previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 e nos artigos 2º e do Decreto nº 2.536/1998.

    Segundo o procurador regional da República Lafayete Josué Petter, que assina os recursos, a MP comprometeu “severamente a seriedade das concessões e permitiu eventuais validações de fraudes, como a possibilidade do ingresso de entidades que não se enquadram como entidades de 'filantropia' nos termos da lei”. Além disso, trouxe reflexos para o erário, cuja arrecadação foi reduzida.

    Os recursos, portanto, pedem o reconhecimento da inconstitucionalidade da MP 446/2008 e a consequente anulação do Cebas concedido à Liga Feminina de Combate ao Câncer de Vacaria pela Resolução 07/2009 do CNAS.

    - Número do processo no TRF-4: 5010622-69.2013.404.7107
    - Íntegras das principais peças relacionadas ao processo
    • Ação civil pública contra a União e a Liga Feminina de Combate ao Câncer de Vacaria (MPF no RS)
    • Sentença (Justiça Federal no RS)
    • Recurso de apelação (MPF no RS)
    • Voto do desembargador relator e acórdão (Tribunal Regional Federal da 4ª Região)
    • Recurso especial (MPF na 4ª Região)
    • Recurso extraordinário (MPF na 4ª Região)

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