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8 de Maio de 2024
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    MPF/TO consegue condenação de acusados de fraude pela internet

    Publicado por Internet Legal
    há 11 anos

    A Procuradoria da República no Tocantins (PR/TO) conseguiu na justiça a condenação de cinco acusados de crime contra instituição financeira, mediante transferência ilícita de valores pela internet.

    Josiel da Silva Gomes, Arley Ribeiro Santos, Hugo Barbosa da Silva e Antônio Francisco Gonçalves Filho são acusados de subtraírem para si coisa alheia mediante fraude, artigo 155, 4º, II e IV e de formação de quadrilha, artigo 288, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB). Já Eurípedes Santos Andrade foi acusado pelo artigo 288.

    Os integrantes do grupo enviavam a correntistas da Caixa Econômica Federal mensagens eletrônicas acompanhadas de um programa que capturava informações retidas nos computadores das vítimas, como números de contas e senhas. Com esses dados, faziam transferências, via internet, de valores para contas de terceiros, posteriormente efetuavam saques desse numerário, que era repartido entre os membros.

    A Justiça Federal atendeu parcialmente o pedido da PR/TO condenando Josiel da Silva Gomes, Arley Ribeiro Santos, Hugo Barbosa da Silva e Antônio Francisco Gonçalves Filho a três anos e seis meses de reclusão e 93 dias-multa, e Eurípedes Santos Andrade a três anos de reclusão e 80 dias-multa, pelo crime de previsto no artigo 155 do CPB.

    Como os acusados preenchem todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi transformada em restritiva de direitos e multa, portanto os acusados foram condenados a prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, para cada um dos sentenciados, a serem revertidos em prol da Apae de Palmas; e ao pagamento de 90 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.

    A PR/TO entende que houve sim formação de quadrilha e por isso recorreu da sentença requerendo a condenação dos réus também pelo artigo 288 do CPB.

    O que diz a lei:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

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