Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo
A 3.ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ratificou entendimento anterior no qual alteração do regime de bens do casamento não tem efeito retroativo, ou seja, passa a valer a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou.
Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o tribunal tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens.
O caso
Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação. O Código Civil foi reformado em 2002.
Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve a sentença nesse ponto.
Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6.º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico pe...
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