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31 de Maio de 2024
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    Multa e prazo do CPC não podem ser utilizados em processos trabalhistas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) criou jurisprudência determinando que a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil não é aplicável a processos trabalhistas. As turmas agora terão que seguir essa posição adotada por meio da criação de Tese Jurídica do tribunal.

    De acordo com a regra do CPC, quando um crédito a ser executado já está certo e determinado, ou seja, quando a execução for definitiva e a sentença já estiver liquidada, será aplicada uma multa de 10% ao devedor que não pagar a dívida no prazo de 15 dias. O entendimento do TRT-3 é de que no processo trabalhista a parte devedora possui outros meios de garantir o pagamento, como a penhora de bens. E, por isso, não pode ser punida com a obrigação prevista no código.

    No processo do trabalho, a execução de um crédito a ser recebido tem suas regras descritas no capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, naquilo em que a CLT for omissa, aplicam-se as regras do CPC, desde que não contrariem ou não sejam incompatíveis com as normas específicas da execução trabalhista. É a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho (artigo 769 da CLT).

    A matéria sempre foi objeto de polêmica no judiciário trabalhista, com divergência de entendimentos entre os juízes e turmas do TRT-3. Alguns julgadores entendem que a multa se harmoniza com as normas da execução trabalhista, estando de acordo com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, já que visa tornar mais rápida a satisfação do crédito, o que é muito importante quando se trata de crédito trabalhista, devido ao seu caráter alimentar, essencial para a sobrevivência do trabalhador. Esse entendimento, inclusive, já estava sedimentado na súmula 30 editada pelo próprio TRT-3.

    Entendimento do TST
    Porém, o desembargador José Murilo de Morais, 1º vice-presidente do TRT-3 e designado como redator do acórdão, foi o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora, acolhida pela maioria dos julgadores, de que o artigo do Código de Processo Civil não pode ser adotado em processos trabalhistas.

    O redator explicou que o artigo 880 da CLT, mesmo com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.457/07, faculta ao executado pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. E, na visão do desembargador, a análise dos dois dispositivos torna evidente que a regra do CPC não pode ser aplicada à execução trabalhista.

    Isso porque o artigo 769 da CLT só admite a aplicação das normas do direito processual comum nos casos em que o texto celetista for omisso e desde que sejam compatíveis com as ...

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