Multipropriedade: empresa é condenada a rescindir contrato e a restituir integralmente consumidora
Uma empreendedora imobiliária foi condenada a restituir, integralmente e em parcela única, valor pago (entrada e parcelas) por uma consumidora que adquiriu cota imobiliária de empreendimento de multipropriedade em Caldas Novas, no interior de Goiás. Além disso, terá de pagar multa contratual, no importe de 10% calculada sobre o valor a ser ressarcido. A condenação se deu em virtude do atraso na entrega da obra.
A sentença é da juíza Flávia Morais Nagato de Araújo Almeida, em auxílio na 1ª Vara Cível de Caldas Novas. A magistrada declarou a rescisão contratual por culpa da empresa. Também determinou ao empreendimento de multipropiedade que cesse as cobranças das taxas condominiais em desfavor da parte autora a partir da data do ajuizamento da demanda.
No pedido, os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado explicaram que firmou contrato com a empresa em março de 2019, para a aquisição de unidade imobiliária no regime de multipropriedade (quotas imobiliárias). Contudo, ontudo, houve atraso injustificado na conclusão do empreendimento, excedendo inclusive o prazo excepcional de 180 dias.
Relataram que, diante da situação, a autora tentou por diversas vezes uma solução administrativa. Porém, a empresa não respondeu a solicitação. Além disso, se negou a realizar a devolução de 100% dos valores pagos até o momento. Neste sentido, os advogados apontaram abusividade de cláusulas contratuais, diante de vantagem excessiva para a construtora na dedução de valores quando da extinção do contrato, ocasionando inclusive enriquecimento sem causa.
Culpa do fornecedor
Em contestação, a empreendedora imobiliária afirmou que a restituição dos valores a parte autora, em caso de rescisão, deve ser feita nos moldes pactuados entre as partes. Contudo, ao analisar o caso, a magistrada disse que, como consequência da resolução do contrato por culpa do fornecedor, os valores pagos devem ser restituídos imediatamente e de forma integral ao promitente comprador, nos termos da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em questão, a magistrada constatou que houve inadimplemento por parte da empresa devido ao atraso na entrega da obra. Neste sentido, ressaltou que a empreendedora não se incumbiu do ônus lhe atribuído, qual seja, fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Além disso, não ficou comprovado caso fortuito que o justificasse.
“A extinção da relação contratual por resolução (inadimplemento culposo do promitente vendedor) acarreta o desfazimento do ajuste e no ressarcimento dos prejuízos causados ao promitente comprador”, explicou a magistrada.
Leia aqui a sentença.
5693785-46.2021.8.09.0024
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