Município de Tupã (SP) reintegrará pintor demitido sem justa causa
O relator do recurso na Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Tribunal vem seguindo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o empregado público não ser estável (artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) não afasta a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa.
Admitido sem concurso público em 1984, ao ser dispensado, em 2009, o empregado exercia a função de "oficial de atividade operacional-pintor de sinalização de trânsito". Com base no artigo 9º da CLT, ele requereu a nulidade da dispensa, com a reintegração imediata e o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Motivação
Sem constatar a existência de provas de que a demissão tivesse sido precedida de processo administrativo ou motivação (interesse público), o Juízo da Vara do Trabalho de Tupã (SP) concluiu abusiva a dispensa, declarou sua nulidade e determinou a reintegração no prazo de dez dias. Idêntico foi o entendimento do TRT de Campinas, avaliando que o município não observou o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que exige do administrador público a motivação de seus atos pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
As decisões anteriores foram mantidas no TST, tendo a Sétima Turma acompanhado voto do relator, ministro Douglas Alencar, pelo não conhecimento do recurso do ente público. Ele esclareceu que a motivação do ato, além de proteger o empregado contra possível atuação arbitrária de agente estatal, permite o controle dos atos praticados pela Administração Pública por parte da sociedade, "bem como o controle judicial dos atos administrativos".
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-793-47.2010.5.15.0065
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.