Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Município deverá pagar horas extras a professora por não conceder 1/3 da jornada para atividades extraclasse

    O juízo da 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou o município de Chiador a pagar horas extras a uma professora da rede pública de educação básica, em número correspondente a 1/3 da jornada, desde a admissão até o ano de 2015. É que o município não respeitou o direito legal da professora de ter 1/3 da jornada para se dedicar a atividades extraclasse, fazendo com que o período configure trabalho extraordinário.

    A decisão se baseou na Lei Federal nº 11.738, de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e determinou, no parágrafo 4º do artigo , jornada fracionada para o professor, estabelecendo o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Com isso, o terço restante da jornada do professor deve ser obrigatoriamente reservado para a realização de atividades extraclasse, como, por exemplo, de planejamento e correções.

    Entretanto, no caso, o próprio município reconheceu que, somente a partir de 2015, passou a respeitar a jornada fracionada prevista na lei para os docentes da educação básica da rede municipal. Ou seja, esses profissionais tiveram desrespeitado o direito de ter, no mínimo, 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, até 2015. Tendo em vista que a autora cumpria carga horária de 24 horas semanais, foi reconhecido a ela o direito de receber horas extras equivalentes a 1/3 da jornada de trabalho, conforme determinado na sentença.

    Constitucionalidade reconhecida pelo STF - Ao rejeitar o recurso do município, a desembargadora Denise Alves Horta, cujo entendimento foi acolhido pelo colegiado de segundo grau, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma federal, no julgamento da ADI 4.167, retirando quaisquer dúvidas sobre o direito dos professores da rede pública da educação básica em dispor de pelo menos 1/3 da jornada para a dedicação às atividades extraclasse. De acordo com a relatora, a regra vale para todos os entes da federação, inclusive para os municípios, os quais devem adequar o seu sistema normativo à lei federal, dado o caráter obrigatório e vinculante da decisão do STF sobre o tema.

    Horas extras - Na decisão, a relatora também fez referência ao artigo 6º da Lei Federal, que determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, de forma a cumprir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Destacou, ainda, que o artigo art. 320 da CLT, ao estabelecer a remuneração do professor em número de aulas, não impede o pagamento de horas extras, nem determina que a remuneração inclui as atividades extraclasse.

    Nesse cenário, tendo em vista que toda a jornada de trabalho da professora foi executada em atividades de interação com os alunos, a 4ª Turma concluiu que 1/3 da carga horária, correspondente ao tempo que deveria ter sido destinado a atividades extraclasse, tem natureza de trabalho extraordinário, razão pela qual deverá ser pago à autora como hora extra, como determinando na sentença.

    Processo PJe: 0010779-64.2018.5.03.0037 (RO) — Acórdão em 27/02/2019











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 14/05/2019

    • Publicações30288
    • Seguidores632692
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1283
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-devera-pagar-horas-extras-a-professora-por-nao-conceder-1-3-da-jornada-para-atividades-extraclasse/708064948

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-64.2018.5.03.0037 XXXXX-64.2018.5.03.0037

    Petição Inicial - TRT16 - Ação Ordinária de Cobrança de Horas Extras de 1/3 da Atividade Extraclasse - Atord

    Marcelo Branco Gómez, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Professores que exercem mais de 2/3 da jornada em sala de aula têm direito a receber horas extras, decide o TST.

    Direito para A Vida, Jornalista
    Modelosano passado

    [Modelo de Petição] Revisional contrato do FIES

    Do direito à diferença de vencimentos, para os policiais civis, quando lotados em Delegacia de Classe Superior

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)