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16 de Junho de 2024
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    Município pernambucano questiona antecipação de tutela para pagar indenização

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    Por meio de Reclamação (RCL 16399) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Município do Cabo de Santo Agostinho (PE) questiona antecipação de tutela em ação ordinária de reparação de danos por meio da qual a Justiça garantiu a um empresário o recebimento de indenização por danos materiais e morais em função da inundação de seu estabelecimento.

    De acordo com os autos, o valor pretendido pela comerciante era de R$ 80 mil, mas o juiz de primeiro grau determinou o pagamento antecipado de R$ 50 mil, sendo R$ 25 mil por conta da municipalidade e R$ 25 mil sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT).

    O município recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que acolheu em parte o pleito, apenas para reduzir para R$ 12.440,00 (equivalente a 20 salários mínimos) o valor da antecipação da indenização a ser pago pelo município, com base no parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que o município possui norma que regulamenta o que previsto no citado dispositivo constitucional (fixação do montante para pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser definido por lei).

    ADC 4

    Ao conceder a antecipação de tutela contra o ente público, afirma o município, a decisão questionada violou frontalmente a decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4. Para o município, com base nessa decisão, que considerou válido o artigo da Lei 9.494/97, é forçoso concluir que não se revela possível a antecipação dos efeitos da tutela contra Fazenda Pública para pagamentos de qualquer natureza, esgotando, ainda que parcialmente, o objeto da ação, como no caso em epígrafe.

    Com este argumento, o município do Cabo de Santo Agostinho requer que seja julgada procedente a reclamação para que se aplique ao caso o que decidido no julgamento da ADC 4, reconhecendo, assim, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada nos casos previstos no artigo da Lei 9.494/97.

    O relator da reclamação é o ministro Luiz Fux.

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