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17 de Junho de 2024
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    Município que firmou convênio terceirizando serviços de educação infantil é responsabilizado por verbas trabalhistas

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu a existência de fraude trabalhista em convênio firmado entre o Município de Ipatinga e a Associação Presbiteriana Leite, que visava à prestação de serviços de atendimento educacional infantil. É que ficou constatada a terceirização ilícita de atividades próprias do Poder Público, gerando a responsabilização do Município pelo pagamento das verbas trabalhistas, juntamente com a empregadora direta, a associação. Também foi responsabilizada a Igreja Presbiteriana do Bom Jardim, fundadora e mantenedora da associação, pela constatação de que ambas formam grupo econômico.

    Segundo ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não se discutiu no processo a existência de relação de emprego entre a reclamante e o Município de Ipatinga, mas apenas a responsabilidade deste pelo pagamento das verbas trabalhistas. E, na sua visão, o Município deve mesmo ser responsabilizado solidariamente pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho, porque foi o co-autor e principal beneficiário da fraude realizada.

    No instrumento do convênio ficou estabelecido que o ente público repassaria valor mensal pelo serviço, se comprometendo a fiscalizar as atividades desenvolvidas pela empregadora direta. Para a relatora, houve no caso evidente terceirização de atividades inerentes do Poder Público. E mais: não foi feita licitação para a escolha da entidade que realizaria os serviços de educação infantil. Além disso, por ser o Município o responsável direto pelo pagamento das despesas da empregadora com o funcionamento da creche e despesas com pessoal, ele foi quem deu causa ao descumprimento das verbas trabalhistas.

    Com esses fundamentos, a Tuma concluiu pela existência de terceirização de atividades-fim do ente público e manteve a responsabilidade solidária do Município de Ipatinga pelas parcelas trabalhistas reconhecidas na sentença, por aplicação dos artigos da CLT e 942 do Código Civil, negando provimento ao recurso.

    ( 0000434-90.2014.5.03.0033 RO )







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