Municípios podem passar a cobrar ISS sobre atividades dos cartórios
O TJRS mudou, em dois julgamentos, seu entendimento sobre leis de municípios que incluem os tabelionatos entre os contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Alinhando-se à posição do STF, que em fevereiro julgou uma ação direta de inconstitucionalidade sobre o assunto, a corte gaúcha também passou a considerar constitucionais as normas que obrigam tabelionatos de registro civil, imóveis, títulos, protestos e notas a recolher o imposto.
Recente decisão do Supremo julgou improcedente ação proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil contra o texto da Lei Federal Complementar nº 116 /03, que prevê a possibilidade de Municípios e o Distrito Federal cobrarem ISS Imposto Sobre Serviços - sobre as atividades notariais e de registro público (ADI nº 3089-DF) .
A mudança de posição do tribunal gaúcho aconteceu durante o julgamento de duas ADIs propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado que questionavam leis dos municípios de Passo Fundo e Sobradinho, pelas quais os cartórios passaram a ter que recolher o ISS.
Para o relator, desembargador Osvaldo Stefanello, os serviços notariais e de registro são executados em regime de caráter privado, porém, por delegação do Poder Público, assumindo-os os respectivos oficiais, por conta e risco econômico próprios, estando os seus rendimentos sujeitos à tributação, não incidindo, portanto, a imunidade recíproca prevista no § 3º do art. 150 da Constituição Federal , pois se trata de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos rendimentos privados.
Segundo o julgador, existindo nítida manifestação econômica de riqueza na atividade desenvolvida pelos notários e registradores, configurado está o fato gerador do ISS. Ele citou a recente decisão do STF.
A decisão foi por 21 x 3 votos. O desembargador Roque Joaquim Volkweiss votou vencido, mantendo o seu entendimento em sentido contrário. Para ele, a impossibilidade de cobrança do ISS sobre os serviços prestados pelos notários e registradores públicos não decorre da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 116 /03, mas de interpretação do § 3º do seu art. 1º , combinado com o § 3º do art. 150 da Constituição Federal.
Acompanharam o voto minoritário os desembargadores Vasco Della Giustina e Leo Lima.
Atuaram na defesa os advogados Ary Domingos Baldissera e Julio Cesar Severo da Silva, em nome da Câmara de Vereadores de Passo Fundo; Katia Regina Stocker, em nome do prefeito municipal de Passo Fundo; e Ari Luiz Colombelli em nome do Município de Sobradinho. (Procs. nºs 70019834720 e 70020174314).
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