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17 de Junho de 2024
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    Na segunda-feira (24), às 17h, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), desembargador Mário Devienne Ferraz, e o procurador-geral de Justiça do Estado, Gianpaolo Poggio Smanio, assinaram termo de cooperação técnica para a criação

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    por ASP - publicado em 25/07/2017 19:00Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 517,94 em razão de cobrança indevida pela utilização de linha dependente.

    Para a magistrada, o contrato de prestação de serviços é suficiente para demonstrar que a oferta não previa a cobrança de tarifa pela utilização de linha dependente, o que comprova a falha na prestação dos serviços pela ré, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

    De acordo com a juíza, a mera emissão de segunda via da fatura com o estorno da quantia indevidamente cobrada não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, uma vez que o consumidor já havia recebido e quitado a fatura original com o débito indevido.

    Assim, para a juíza, resta procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 258,97, cobrada indevidamente pela utilização de linha dependente. Ademais, segundo a julgadora, o consumidor cobrado em excesso faz jus à repetição do indébito de forma dobrada, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, merecendo guarida o pedido de restituição em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 517,94.

    Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que não merecem prosperar as alegações do autor: Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.

    Número do processo (PJe):

    0714875-21.2017.8.07.0016

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