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19 de Maio de 2024
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    Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios

    há 14 anos

    O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).

    Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na JT o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª vara do Trabalho de Porto Alegre e o TRT da 4ª região) declararam a incompetência da JT para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.

    Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a 3ª turma do TST considerou a JT competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a turma, o caso se enquadra a uma relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da CF/88. Com o advento da EC 45/2004, ampliou-se a competência da JT, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

    Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da 3ª turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata do artigo 114, inciso I e IX da CF/88. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.

    Ainda segundo o ministro, o STJ, que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, d), firmou entendimento, por meio de Súmula nº 363, de que compete à JE processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da JT e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing.

    Fonte: Migalhas

    01/07/2010

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-compete-a-jt-decidir-acao-de-cobranca-de-honorarios-advocaticios/2261712

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