Não deve ser cobrado IR sobre auxilio alimentação e transporte de Servidor Público, decide TJ-SP.
Valores registrados como "ajuda de custo alimentação" não devem sofrer desconto de Imposto de Renda.
Resumo da notícia
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Vitória Judicial: Servidores Conquistam Isenção de Imposto de Renda
Em uma batalha jurídica de servidores públicos estaduais contra o desconto de imposto de renda sobre auxílios alimentação e transporte, uma decisão judicial marcante reverteu o cenário tributário.
Contestação e Fundamentação Legal
O processo usa a lei do imposto de renda como fundamento e questiona a função destes benefícios e solicita a paralisação do Desconto do Imposto de Renda, além da restituição do valor já pago.
O Estado tentou argumentar que era um Imposto Federal, então não teria qualquer responsabilidade com o que ocorreu, argumentando que se trata de um tributo federal e que a ajuda de custo para alimentação seria um reforço financeiro.
Função da Ajuda de Custo: Remuneratória ou Indenizatória?
O Processo Judicial focou na seguinte questão; Se fosse de natureza remuneratória, poderia haver incidência do imposto de renda; contudo, se indenizatória, o imposto não seria devido.
Os auxílios, transporte e alimentação, foram considerados vantagens transitórias, de caráter assistencial, não devendo ser incluindo no Imposto de Renda.
Jurisprudência Favorável do Superior Tribunal de Justiça
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajudou nessa decisão. Decisões anteriores deixam claro que não incide imposto de renda sobre auxílio alimentação de natureza indenizatória. O STJ, em seus julgamentos anteriores, estabeleceu jurisprudência que favorece os servidores.
Restituição dos Valores
A questão da restituição do imposto de renda, decorrente dos descontos também foi julgada e julgada procedente.
Correção Monetária e Juros de Mora
Além disso, houve à correção monetária e juros de mora, fazendo que o desconto tenha sido devolvido com alguns valores adicionais.
Casos semelhantes
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Lembramos que este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico.
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